O trabalho ocupa grande parte da vida da população, sendo que pode não ter apenas como objetivo a garantia de um salário ao final do mês. Para algumas pessoas, a vida profissional é também um veículo de realização e satisfação pessoal, pelo que o local de trabalho deve ser um sítio feliz e no qual se sintam respeitadas. Conheça, neste artigo, os direitos do trabalhador.
A Constituição Portuguesa e o Código do Trabalho consagram os direitos do trabalhador, fundamentais e invioláveis, no sentido de proteger esta classe, dando-lhe condições essenciais para desempenhar a sua atividade laboral.
Todos têm direito ao trabalho. Ao Estado português incumbe a obrigação de desenvolver ações no sentido de assegurar os direitos do trabalhador.
Tal com mencionado no nº 2 do artigo nº 58 da Constituição Portuguesa, “para assegurar o direito ao trabalho o Estado tem de promover:
a) A execução de políticas de pleno emprego;
b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais;
c) A formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores.”
Conforme consagrado no nº 1 do artigo 59º da Constituição Portuguesa, todos trabalhadores, independentemente da sua idade, sexo, raça, cidadania, país de origem, religião e das convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
“a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;
b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;
d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;
e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego;
f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.”
Também o Código do Trabalho consagra leis de proteção dos trabalhadores, estipulando, no artigo 127º, os deveres do empregador
É dever da entidade empregadora respeitar o trabalhador e tratá-lo de forma digna, afastando-o de atos “discriminatórios, lesivos, intimidatórios, hostis ou humilhantes”, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho.
A entidade empregadora deve também pagar uma retribuição justa e adequada à sua profissão e contribuir para a melhoria da produtividade e empregabilidade do trabalhador, dando-lhe acesso a formação profissional.
O empregador deve ainda facilitar ao trabalhador a conciliação entre a sua vida profissional e vida familiar e pessoal, bem como adotar medidas de segurança no sentido de prevenir riscos e doenças profissionais.
São ainda concedidas garantias ao trabalhador, estipuladas no artigo 129º da legislação supracitada. Assim sendo, é proibido ao empregador impedir o trabalhador do exercício dos seus direitos, despromovê-lo, reduzir o seu salário ou transferi-lo para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos no Código do Trabalho, entre outros.
De entre os vários direitos concedidos para proteger os trabalhadores no exercício da sua atividade profissional, selecionámos seis direitos do trabalhador que deve conhecer.
Este é um dos direitos fundamentais do trabalhador. Conforme consta na alínea a) do nº 1 do artigo 59º da Constituição da República Portuguesa, todos os trabalhadores têm direito a um salário pelo seu trabalho, tendo por base de atribuição a quantidade, a natureza e a qualidade da função desempenhada.
A entidade empregadora é obrigada a pagar uma retribuição mínima mensal (ordenado mínimo) ao trabalhador. Este valor é definido anualmente, sendo que no ano de 2020 se encontra fixado nos 635 euros.
Do role de direitos do trabalhador consta ainda a possibilidade de faltar, de forma justificada, sem perder remuneração.
O artigo 249º do Código do Trabalhador considera faltas justificadas as dadas em situações de:
A lei permite-lhe faltar justificadamente por outros motivos que não ao acima mencionados, no entanto, pode perder direito a remuneração.
No sentido de lhe proporcionar a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural, tem direito a férias e a períodos de descanso semanal.
A lei contempla um limite máximo de oito horas de trabalho diárias, perfazendo um total de 40 horas semanais.
Conforme consta no artigo 237º do Código do Trabalho, é ainda direito do trabalhador usufruir de 22 dias úteis de férias pagas, relativas ao ano civil de trabalho anterior. Os períodos de férias são de gozo obrigatório, não podendo ser trocados por compensação monetária.
A entidade patronal tem o direito de informar os trabalhadores sobre a sua proteção e segurança no trabalho através de, por exemplo, formações para prevenção de riscos profissionais.
Desta forma, outro dos direitos do trabalhador é a garantia de condições dignas de higiene, segurança e saúde, permitindo a sua realização pessoal e profissional.
A lei contempla ainda direitos do trabalhador específicos para a proteção na parentalidade, conforme mencionado no artigo 35º do Código do Trabalho, sendo alguns destes:
A lei contempla ainda proteção em caso de doença profissional ou acidente de trabalho, tanto aos trabalhadores como aos seus familiares, contribuindo para a reparação dos danos físicos resultantes dos mesmos.
Segundo consta no Guia Prático – Regime de layoff disponibilizado pela Segurança Social, se é trabalhador por conta de outrem e se encontra em layoff, fique a conhecer os seus direitos:
A Remuneração Mínima Mensal Garantida corresponde ao salário mínimo nacional que, em 2020, está fixada nos 635 euros por mês.
Com vista a proteger os trabalhadores, foram definidas medidas excecionais, aplicáveis aos trabalhadores por conta de outrem e independentes, em situação de isolamento profilático, quando determinado pela autoridade de saúde devido a perigo de contágio pelo coronavírus.
Em caso de isolamento profilático, mediante declaração emitida pela Autoridade de Saúde (Delegado de Saúde) que o confirme, o trabalhador tem direito ao pagamento de um subsídio equivalente ao subsídio de doença (baixa média) correspondente a 100% da sua remuneração de referência durante esse período (14 dias).
Tem ainda direito a faltar ao trabalho para assistência a filho ou a neto, com faltas justificadas até ao limite de 14 dias, com direito a receber subsídio.
Não se esqueça de verificar com regularidade os seus direitos enquanto trabalhador, analisando se os mesmos estão a ser cumpridos. Faça por garantir que todas as condições de segurança e higiene lhe são asseguradas para desempenhar a sua profissão em plenitude, bem como que o seu trabalho é um local onde são respeitados os seus direitos e dignidade.
Para além de ser uma fonte de rendimento, o trabalho também deve ser um sítio onde se sente bem. Sendo ainda um veículo de realização profissional e pessoal, é importante que conheça os seus direitos e cumpra os seus deveres para fazer deste um local harmonioso.
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