[weglot_switcher]

Consultório fiscal | Fatura estrangeira sem IVA nem NIF. O que fazer?

A Baker Tilly continua a responder às questões dos leitores do OJE sobre as suas obrigações fiscais. Envie as suas dúvidas para o consultório OJE/Baker Tilly (info@bakertilly.com.pt) com o assunto: “Consultório fiscal”.
24 Junho 2016, 21h18

A minha empresa recebeu uma fatura de uma empresa espanhola que prestou serviços de consultoria. A fatura não inclui IVA e nela não consta o NIF. O que se deve fazer em sede de IVA?

O sujeito passivo domiciliado em Portugal deverá proceder à autoliquidação de IVA à taxa normal de 23%. A prestação de serviço em causa deve ser reportada na declaração periódica de IVA do respetivo período. Para o efeito, deverão ser preenchidos os campos 3 e 4, bem como o campo 98 do Quadro 06-A.

A dedução do IVA autoliquidado apenas é possível quando a totalidade dos requisitos formais das faturas se encontram verificados, os quais se encontram previstos no artigo 36.º do Código do IVA. Uma vez que a inclusão do NIF é um dos mencionados requisitos formais na emissão das faturas, não poderá ser deduzido o IVA autoliquidado.

Assim, deve ser solicitado à empresa espanhola que emita fatura que inclua a totalidade dos requisitos formais, permitindo assim a dedução do imposto.

Gostaria de saber qual é o procedimento quando existe atraso na submissão da declaração Modelo 22 e pagamento do IRC. A declaração do ano de 2015 da minha empresa apenas foi submetida nesta semana, quando deveria ter sido em maio, tendo o pagamento do IRC (3 mil euros) sido efetuado na mesma data.

Perante o atraso na entrega do IRC, será devida uma coima, a fixar, que pode variar entre 30% e a totalidade do imposto pago em atraso (i.e. Euro 900 e Euro 3.000), por se tratar de uma pessoa coletiva.

Contudo, é possível solicitar a aplicação de coima reduzida que corresponderá a 2,5% do imposto pago em atraso se o pedido de pagamento for apresentado no prazo de 30 dias após ao da prática da infração, ou seja, até ao final do mês de junho.

O pedido de redução de coima é um procedimento simples e automático. Para que se possa beneficiar da redução de coima, o pagamento da mesma deve ser efetuado nos 15 dias posteriores à entrada do pedido de redução de coima nos serviços da autoridade tributária.

Alertamos ainda que pelo atraso na liquidação do IRC serão devidos juros compensatórios, sobre o imposto liquidado em atraso, calculados numa base diária, à taxa anual de 4%.

Baker Tilly/OJE

O OJE e a Baker Tilly estão a desenvolver uma rubrica sobre as obrigações fiscais. O leitor pode enviar questões para o mail info@bakertilly.com.pt e com o assunto: “Consultório fiscal”. Esta informação é de natureza geral, não substituindo o aconselhamento profissional e não poderá servir de base para qualquer tomada de decisão na resolução de casos concretos. A leitura desta publicação não dispensa a consulta integral da legislação e outra informação nela mencionada.

Artigos relacionados:

Consultório Fiscal. Dúvidas sobre reembolsos

Consultório fiscal. A que se aplica a minha taxa liberatória de 28%?

Consultório Fiscal: Entreguei o IRS fora de prazo. Quais as consequências?

Consultório fiscal. Riscos fiscais de empréstimos no grupo

Consultório fiscal. Os impostos dos carros importados

Consultório fiscal: Como calcular o IRS?

Consultório fiscal: Posso incluir despesas que não constam no e-Fatura?

Consultório Fiscal: a Suíça é um paraíso fiscal?

Consultório fiscal: e-Fatura e planos poupança

Consultório fiscal: maiores de 18 anos incluídos na declaração de IRS dos pais?

Consultório fiscal. Como aferir preços de transferência?

Consultório Fiscal. Como declarar mais-vailas

Copyright © Jornal Económico. Todos os direitos reservados.