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Crédito pessoal: vale a pena amortizar antecipadamente?

A questão que muitas vezes se coloca é a de saber se se pode e deve ou não amortizar antecipadamente. Pode dizer-se que sempre que possível deve amortizar. Compensa quase sempre, seja qual for o valor que pretende abater e é uma forma de diminuir a taxa de esforço
21 Maio 2021, 12h00

Ao longo do período vigência do contrato o consumidor amortiza o capital do empréstimo e vai pagando os juros sobre o montante em dívida.

Em regra, o pagamento da prestação é feito mensalmente, por débito numa conta e em data, previamente acordadas com o banco. Qualquer alteração da data ou da conta, através da qual se processa o pagamento da prestação mensal do empréstimo, implica o acordo entre o cliente e o banco.

Nos contratos de crédito celebrados após 1 de janeiro de 2021, as instituições não podem cobrar comissões associadas ao processamento de prestações de crédito ou qualquer outra comissão aplicada com a mesma finalidade.

Existem vários tipos de modalidades de reembolso:

Padrão: Amortização do empréstimo em prestações constantes de capital e juros e o reembolso de capital começa a efetuar-se logo a partir da primeira prestação. Com o tempo, a amortização de capital vai sendo progressivamente maior e a amortização de juros correspondentemente menor.

Carência de capital: Período inicial durante o qual não há lugar a amortização de capital, mas apenas pagamento de juros. A prestação durante este período é menor do que a prestação a pagar após o período de carência. Nesta modalidade, o montante total de juros a pagar será maior do que na modalidade de reembolso padrão.

Diferimento de capital: Adiar o reembolso de parte do capital (usualmente entre 10% e 30%) para o final do prazo do empréstimo que é pago, de uma só vez. As prestações são constantes durante a vigência do contrato e mais baixas do que na modalidade de reembolso padrão. Nesta modalidade, o montante total de juros a pagar será maior do que na modalidade de reembolso padrão.

Reembolso antecipado: Possibilidade de reembolsar antecipadamente o contrato de crédito, de forma parcial ou total. Para o efeito, deve notificar a instituição com um aviso prévio de 30 dias, por carta ou suporte duradouro.

Regras: Se o reembolso antecipado ocorrer num período em que a taxa nominal do contrato seja fixa, o cliente poderá ter de pagar uma comissão que não pode exceder:

  • 0,5% do montante do capital reembolsado, se o período remanescente entre a data de reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do contrato de crédito for superior a um ano;
  • 0,25% do montante do capital reembolsado, se o período remanescente entre a data de reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do contrato de crédito for inferior ou igual a um ano.

Ainda assim, a comissão a pagar pelo reembolso tem com teto máximo, o valor correspondente aos juros que seriam exigidos ao consumidor entre a data do reembolso antecipado e a data de fim do período de taxa fixa.

Estes valores são limites máximos. Não se aplicam se, no contrato de empréstimo, tiver sido acordada uma comissão inferior.

A lei determina que não haja lugar ao pagamento de qualquer comissão de reembolso antecipado se:

  • O reembolso ocorrer num período em que a taxa nominal do contrato seja variável;
  • For um contrato de crédito sob a forma de facilidade de descoberto;
  • O reembolso tiver sido efetuado em execução de contrato de seguro destinado a garantir o crédito.

A questão que muitas vezes se coloca é a de saber se se pode e deve ou não amortizar antecipadamente. Pode dizer-se que sempre que possível deve amortizar. Compensa quase sempre, seja qual for o valor que pretende abater e é uma forma de diminuir a taxa de esforço. Mas existem situações em que não é aconselhável amortizar, por exemplo quando se vai precisar do dinheiro para alguma situação particular ou quando se consegue obter uma rentabilidade superior à taxa de juro que o banco lhe cobra.

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