Ambos os diplomas entraram em vigor a 27 de dezembro de 2025, encerrando um período prolongado de incerteza quanto à aplicação prática destes regimes europeus no ordenamento jurídico português.
Embora tardia face ao calendário europeu, esta intervenção legislativa era indispensável. O MiCA, enquanto regulamento diretamente aplicável, exigia ainda assim normas nacionais de execução, designadamente quanto à designação de autoridades competentes, definição de procedimentos administrativos, regime sancionatório e articulação com legislação pré‑existente. A ausência desse enquadramento colocava Portugal numa posição fragilizada, tanto do ponto de vista da supervisão como da atratividade regulatória.
Um modelo de supervisão repartida
A Lei n.º 69/2025 opta por um modelo de repartição de competências entre o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, refletindo uma lógica funcional semelhante à do setor financeiro tradicional. Ao Banco de Portugal é atribuída a supervisão das criptofichas referenciadas a ativos (ARTs), das criptofichas de moeda eletrónica (EMTs), bem como dos requisitos prudenciais e dos mecanismos de governação dos prestadores de serviços de criptoativos (CASPs). À CMVM cabe a supervisão das ofertas públicas e admissões à negociação de criptoativos que não sejam ARTs nem EMTs, a prevenção do abuso de mercado e a supervisão comportamental dos CASPs.
Este modelo permite uma especialização supervisória coerente com os riscos subjacentes a cada tipo de atividade, mas introduz também um grau acrescido de complexidade regulatória. A eficácia do sistema dependerá, em larga medida, da cooperação efetiva entre autoridades e da consistência interpretativa na aplicação do MiCA, sobretudo em situações fronteira, como a qualificação jurídica de determinados criptoativos ou a delimitação de serviços híbridos. A previsão legal de mecanismos de cooperação reforçada, incluindo com a ASF, é positiva, mas será a prática administrativa a determinar se este modelo se traduz em eficiência ou em fricção regulatória.
Autorização de prestadores de serviços de criptoativos
No domínio da autorização de CASPs, a Lei n.º 69/2025 introduz um procedimento formalizado de comunicação e emissão de pareceres entre o Banco de Portugal e a CMVM. Estão previstos prazos e a obrigação de fundamentação de objeções, reforçando a transparência e previsibilidade do processo.
Este desenho institucional representa um avanço significativo face ao regime anterior, mas implica também um aumento substancial da densidade regulatória. A autorização deixa de ser um exercício meramente formal para se tornar um verdadeiro escrutínio da estrutura organizativa, dos mecanismos de governação, dos sistemas de controlo interno e da robustez financeira dos operadores. A obrigação de divulgação pública de uma lista atualizada de CASPs autorizados acrescenta ainda uma dimensão reputacional relevante, com impacto direto na confiança do mercado e dos investidores.
Reforço da proteção dos clientes e dos mecanismos de reclamação
Um dos aspetos mais relevantes do novo enquadramento reside no reforço dos mecanismos de proteção dos clientes. A lei exige que os colaboradores que prestem consultoria sobre criptoativos detenham conhecimentos e competências adequados, impondo avaliações periódicas e a manutenção de evidência documental. São igualmente criados procedimentos formais de tratamento de reclamações junto do Banco de Portugal e da CMVM.
Adicionalmente, os CASPs e certos emitentes de criptoativos ficam obrigados a aderir a pelo menos duas entidades de resolução alternativa de litígios, bem como a assegurar o encaminhamento de litígios transfronteiriços para a FIN‑NET. A consagração do acesso à ação popular para a defesa dos interesses dos detentores de criptoativos constitui uma novidade com potencial impacto significativo, aproximando este regime do nível de tutela típico dos serviços financeiros tradicionais.
Este conjunto de exigências contribui para a credibilização do setor, mas implica custos operacionais e jurídicos relevantes, sobretudo para operadores de menor dimensão ou com modelos de negócio mais inovadores.
Um regime sancionatório com verdadeiro efeito dissuasor
O regime sancionatório previsto na Lei n.º 69/2025 é particularmente robusto. As coimas podem atingir montantes muito elevados, tanto para pessoas coletivas como para pessoas singulares, podendo ainda ser agravadas em função do benefício económico obtido ou do volume de negócios. A possibilidade de divulgação pública das decisões condenatórias, ainda que com salvaguardas específicas, introduz um risco reputacional adicional que não pode ser ignorado.
Este enquadramento sinaliza de forma clara que o incumprimento das regras do MiCA deixa de ser um risco periférico para se tornar um risco material, com impacto potencial na continuidade do negócio e na confiança dos investidores.
Alinhamento legislativo e abandono do regime anterior
As alterações introduzidas no Código dos Valores Mobiliários e na Lei n.º 83/2017 asseguram a plena integração dos criptoativos no ordenamento jurídico nacional, harmonizando a terminologia com o MiCA e abandonando definitivamente o conceito de “ativos virtuais”. A revogação do anterior regime de registo das entidades que exerciam atividades com ativos virtuais era inevitável, por se revelar incompatível com o novo modelo europeu de autorização e passaporte.
No plano da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, a Lei n.º 70/2025 procede a uma adaptação necessária do regime nacional às exigências do Regulamento das Transferências II, reforçando os deveres aplicáveis às transferências de criptoativos e aos endereços autoalojados.
O regime transitório: uma janela curta e exigente
As entidades que se encontravam registadas junto do Banco de Portugal a 30 de dezembro de 2024 podem continuar a exercer atividade até 1 de julho de 2026 ou até decisão sobre o pedido de autorização ao abrigo do MiCA, consoante o que ocorra primeiro. Este regime transitório constitui uma oportunidade de adaptação, mas não deve ser interpretado como uma extensão confortável do regime anterior. Atendendo à complexidade dos pedidos de autorização e à previsível pressão sobre as autoridades competentes, trata‑se de um prazo particularmente exigente.
Conclusão
A aprovação das Leis n.º 69/2025 e 70/2025 marca um ponto de viragem no enquadramento jurídico dos criptoativos em Portugal. O país passa a dispor de um quadro claro, coerente e alinhado com o regime europeu, eliminando incertezas relevantes quanto às autoridades competentes, aos procedimentos aplicáveis e ao regime sancionatório.
O verdadeiro teste deste novo enquadramento residirá, contudo, na sua aplicação prática. A consistência interpretativa, a previsibilidade administrativa e a capacidade de resposta das autoridades serão determinantes para saber se Portugal conseguirá afirmar‑se como uma jurisdição competitiva na atração de prestadores de serviços de criptoativos, ou se o novo regime se limitará a reproduzir, em chave nacional, as dificuldades já conhecidas noutros setores fortemente regulados.





