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Descida do IVA na eletricidade. Seis perguntas e respostas

A partir de amanhã, as regras mudam na contagem do IVA na eletricidade em determinadas componentes da fatura para os consumidores com potência contratadas até 6,9 kVa.
30 Novembro 2020, 09h00

O IVA da eletricidade vai sofrer alterações a partir de 1 de dezembro, com a introdução da taxa intermédia de IVA em determinadas componentes da fatura para os consumidores com potência contratadas até 6,9 kVa tanto no mercado regulado como no liberalizado.

A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) elaborou um guia sobre as alterações no IVA.

1- Quem pode beneficiar da taxa de IVA reduzida, na fatura de eletricidade?
Podem beneficiar da taxa reduzida de IVA os clientes com potência contratada até 3,45 kVA. A taxa reduzida de IVA só é aplicável a uma parte do valor total da fatura, designadamente ao termo fixo (potência) das tarifas de acesso às redes. A componente fixa da tarifa de acesso às redes é aprovada pela ERSE.

2- Quem pode beneficiar da taxa de IVA intermédia, na fatura de eletricidade?
Podem beneficiar da taxa de IVA intermédia os clientes com potência contratada até 6,9 kVA, na parte do consumo que não exceda 100 kWh. No caso de se tratar de uma família numerosa (5 ou mais elementos), a taxa de IVA intermédia é aplicável na parte do consumo que não exceda os 150 kWh. Em ambas as situações os limiares de consumo consideram um período de 30 dias.

3 – Quem é responsável pela aplicação do IVA?
O comercializador é o responsável pela faturação do consumo de eletricidade. As faturas deverão identificar as diferentes componentes faturadas e as respetivas taxas de IVA. As regras de aplicação das taxas de IVA são iguais para todos os consumidores, quer ainda estejam no mercado regulado, quer já se encontrem no mercado liberalizado, que são a maioria.

4 – Na fatura com um período de faturação superior ou inferior a 30 dias, como são apurados os limiares de consumo para aplicação da taxa de IVA intermédia?
Os limiares de consumo de 100 kWh ou 150 kWh são um valor de referência para um período de 30 dias.
Assim, para o apuramento do limiar de consumo no fornecimento de eletricidade em períodos inferiores ou superiores a 30 dias, deverá considerar‑se o número de dias faturados. Ou seja, o apuramento do valor de consumo para aplicação do limiar é calculado da seguinte forma: (n.º de dias faturados/30) x 100 kWh ou 150 kWh (consoante o caso). O comercializador de eletricidade pode arredondar à unidade dos limiares após apuramento realizado.

Exemplo: Numa fatura com consumo no período de 42 dias, em que o limiar de consumo aplicável é 100 kWh, o consumo a que é aplicável a taxa intermédia será calculado da seguinte forma: (42/30) x 100 kWh = 140 kWh.

5 – Como posso requerer o estatuto de família numerosa (em vigor a partir de março de 2021)?
Para beneficiar da aplicação da taxa de IVA intermédia na parte do consumo que não exceda os 150 kWh, o titular do contrato deve apresentar junto do seu comercializador um requerimento, por escrito, no modelo aprovado pela Portaria n.º 247-A/2020, de 19 de outubro, acompanhado de um dos seguintes documentos:
a) Declaração de IRS referente ao ano vigente mais recente, comprovadamente submetida e validada
(se o Requerente for casado ou unido de facto, devem ser apresentadas ambas as declarações do
IRS, exceto se tiver optado pela tributação conjunta); ou
b) Cartão Municipal de Família Numerosa; ou
c) Declaração da Junta de Freguesia comprovativa do agregado familiar; ou
d) Última fatura do abastecimento de água em nome do titular do contrato de energia, onde conste a
aplicação da tarifa familiar da água.
A prova da condição de família numerosa é válida por dois anos a contar da data do seu início.

6 – Se mudar de comercializador como comprovo o estatuto de família numerosa?
Em caso de mudança, o titular do contrato pode comprovar o estatuto de família numerosa junto do novo comercializador, pela apresentação da última fatura (do anterior comercializador) emitida à data de mudança do comercializador. Se o desejar, poderá realizar novo requerimento escrito, acompanhado dos documentos acima indicados.

 

 

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