O nascimento e educação de um filho é, provavelmente, o maior e mais compensador desafio que se pode viver. E longe vai o tempo em que a lei contemplava apenas direitos à mãe ou à grávida no que toca à parentalidade.
Em Portugal, os direitos dos pais trabalhadores são assegurados por diversas disposições legais que visam promover a conciliação entre a vida profissional e familiar. Enquanto pai trabalhador, sabe quais são os seus direitos? Informe-se sobre o que está previsto na lei.
Licença parental inicial
Após o nascimento de um filho, os pais têm direito a uma licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, que pode ser partilhada entre ambos os progenitores. Este período pode ser alargado para 180 dias caso cada progenitor goze, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após as seis semanas obrigatórias da mãe. Durante esta licença, é atribuído um subsídio parental pago pela Segurança Social, cuja percentagem varia conforme a duração da licença escolhida.
Licença exclusiva do pai
O pai trabalhador tem direito a uma licença parental exclusiva de 28 dias, dos quais os primeiros 7 dias devem ser gozados de forma consecutiva imediatamente após o nascimento do filho. Os restantes 21 dias podem ser usufruídos de forma consecutiva ou interpolada, dentro das seis semanas seguintes ao nascimento. Além disso, o pai pode gozar de 7 dias adicionais, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com a licença parental inicial da mãe. Estas licenças são remuneradas a 100%.
Licença parental complementar
Após a licença parental inicial, os pais podem solicitar uma licença parental complementar para assistência a filho ou adotado com idade não superior a seis anos, nas seguintes modalidades:
O pai e a mãe podem gozar qualquer das modalidades referidas, de modo consecutivo ou até três períodos interpolados, não sendo permitida a cumulação por um dos progenitores do direito do outro.
Dispensa para aleitação
Até o filho completar um ano de idade, o pai trabalhador tem direito a duas dispensas diárias para aleitação, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora. Este direito é garantido desde que ambos os progenitores exerçam atividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta.
Faltas para assistência a filhos
Os pais têm direito a faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, a filhos com deficiência ou doença crónica, até ao limite de 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização. Estas faltas são consideradas justificadas e o montante diário dos subsídios é igual a 65% da remuneração de referência.
Trabalho a tempo parcial e horário flexível: o que saber?
Até o filho completar 12 anos, o pai trabalhador tem direito a solicitar trabalho a tempo parcial ou um horário flexível, de modo a melhor conciliar a vida profissional com as responsabilidades familiares. O empregador deve aceder a este pedido, salvo se houver exigências imperiosas do funcionamento da empresa que o impeçam.
Proteção em caso de despedimento: saiba como proceder
Os pais trabalhadores beneficiam de proteção especial contra o despedimento. Qualquer despedimento de um trabalhador durante o gozo de licença parental, em qualquer das suas modalidades, é considerado ilícito se for motivado pelo exercício dos direitos de parentalidade, sendo obrigatória a solicitação de parecer prévio a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, sem o qual o despedimento é ilícito.
De reforçar ainda que, nos direitos dos pais trabalhadores, de acordo com o artigo 46.º do Código do Trabalho, está também incluído o direito do pai a três dispensas do trabalho para atender a consultas antes de o bebé nascer.
Em suma, é essencial que os pais trabalhadores conheçam os seus direitos para que possam usufruir plenamente das garantias que a lei lhes confere. Informe-se e reclame os seus direitos sempre que necessário junto da entidade empregadora.
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