Essas dívidas resultam do não pagamento dos montantes devidos ao sistema de segurança social ou do pagamento indevido de montantes por estas a determinadas pessoas. Assim, fazem parte das referidas dívidas os valores não pagos ou pagos indevidamente, os referentes a contribuições, quotizações, taxas, incluindo as adicionais, prestações, subsídios e financiamentos de qualquer natureza, coimas e outras sanções pecuniárias, custas e outros encargos legais, reposições de pagamentos indevidos efetuados por qualquer instituição do sistema de segurança social, e em todos os casos, os respetivos juros.
Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social
Sabemos que no caso de existir o recebimento indevido de prestações sociais nasce a obrigação de restituir o respetivo valor. Esta restituição é efetuada através de pagamento direto, devendo o consumidor, num prazo de 30 dias após interpelação, pagar o respetivo valor ou solicitar o pagamento em prestações que, mediante o valor em dívida e fundamento pode chegar até aos 150 meses.
A restituição deste valor pode ainda ser feito por compensação com prestações devidas.
Em que termos se efetiva esse reforço de garantias?
Sempre que se verifique que o consumidor tem rendimentos mensais inferiores ao valor de retribuição mínima mensal garantida – RMMG a interpelação para cobrança é suspensa.
Mesmo que já esteja a decorrer um plano prestacional ou mesmo decorrer processo de execução fiscal, os mesmo ficam suspensos se se verificar que o rendimento é inferior ao RMMG. Suspendendo-se assim também os prazos de prescrição.
Em termos práticos, no caso das pessoas que tenham recebido de modo indevido prestações da Segurança Social e que estejam, por isso, em dívida, fica estabelecido que a restituição desses valores fica suspensa se se verificar que o devedor tem rendimentos mensais inferiores ao salário mínimo nacional (820 euros em 2024).
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