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Estes são os estabelecimentos que vão permanecer de portas fechadas até 31 de março

Casinos, termas, spas, campos de futebol, pavilhões, centros de estudo, auditórios, discotecas, bares, ou restaurantes (só take away) e cafés (vendas ao postigo) vão manter as portas fechadas durante o novo estado de emergência.
José Coelho/Lusa
13 Março 2021, 20h55

O novo estado de emergência a partir da meia noite de 15 de março vai prever a reabertura de vários estabelecimentos – como cabeleireiros ou estúdios de tatuagens -, mas grande parte dos serviços ao público da economia portuguesa vão continuar fechados.

Esta lista inclui esplanadas (só reabrem a 5 de abril), bares e discotecas (sem data de reabertura), restaurantes, cafés e pastelarias (cujas esplanadas reabrem a 5 de abril com lotação máxima de quatro pessoas por mesa, mas os espaços interiores só a 19 de abril). Mais tarde, a 3 de maio, os cafés, pastelarias e restaurantes deixam de ter horários limitados e a lotação aumenta: máximo de seis pessoas por mesa no interior, ou dez pessoas por mesa nas esplanadas.

Estabelecimentos que vão continuar fechados em Portugal durante o próximo estado de emergência entre 15 de março e 31 de março:

1 – Atividades recreativas, de lazer e diversão:

  • Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
  • Circos;
  • Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
  • Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
  • Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
  • Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

2 – Atividades culturais e artísticas:

  • Auditórios;
  • Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
  • Praças, locais e instalações tauromáquicas;
  • Galerias de arte e salas de exposições;
  • Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos.

3 – Atividades educativas e formativas:

  • Centros de estudo ou explicações, exceto para os níveis de ensino cuja atividade tenha retomado;
  • Escolas de línguas, escolas de condução e centros de exame;
  • Estabelecimentos de dança e de música.

4 – As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática desportiva profissional e equiparada:

  • Campos de futebol, rugby e similares;
  • Pavilhões ou recintos fechados;
  • Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
  • Campos de tiro;
  • Courts de ténis, padel e similares;
  • Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
  • Piscinas;
  • Ringues de boxe, artes marciais e similares;
  • Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
  • Velódromos;
  • Hipódromos e pistas similares;
  • Pavilhões polidesportivos;
  • Ginásios e academias;
  • Pistas de atletismo;
  • Estádios;
  • Campos de golfe.

5 – Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

  • Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo para a prática desportiva profissional e equiparada;
  • Provas e exibições náuticas;
  • Provas e exibições aeronáuticas;
  • Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

6 – Espaços de jogos e apostas:

  • Casinos;
  • Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
  • Equipamentos de diversão e similares;
  • Salões de jogos e salões recreativos.

7 – Atividades de restauração:

  • Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, nos termos dos artigos 17.º, 24.º e 26.º;
  • Bares e afins;
  • Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (take-away), nos termos dos artigos 17.º, 24.º e 26.º, com as necessárias adaptações;
  • Esplanadas;
  • Áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais

8 – Termas e spas ou estabelecimentos afins.

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