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Fim da dupla tributação irá “beneficiar quer as empresas portuguesas quer as angolanas”

Convenção para o fim da dupla tributação entre Angola e Portugal já foi aprovada por ambos os parlamentos. Paulino Brilhante Santos, sócio e coordenador do Departamento Fiscal da Valadas Coriel & Associados explica ao Jornal Económico que deverá contribuir para diminuir os riscos dos negócios e transacções entre os países.
  • Fotografia cedida
26 Janeiro 2019, 14h20

Que avaliação faz da Convenção que coloca fim à dupla tributação entre Portugal e Angola?

Trata-se de uma convenção baseada na última convenção-modelo da OCDE, pelo que é bastante complexa. Contém normas de difícil administração que vão exigir um elevado nível de cooperação entre as autoridades fiscais de Portugal e Angola e a criação de mecanismos de troca de informações sobre os contribuintes de ambos os países. A Convenção dispõe de normas anti-abuso fiscal de última geração, pelo que não é apta para servir de base a planeamentos fiscais agressivos mas pode significar maior segurança, certeza jurídica e desagravamento fiscal efectivo para os investidores portugueses e angolanos.

De que forma é que poderá beneficiar as empresas?
Numa certa medida e sem ser em sentido técnico rigoroso, uma convenção para evitar a dupla tributação conduz a uma certa harmonização fiscal entre os Estados contratantes. De algum modo, aproxima, graças a definições fiscais comuns os sistemas tributários de Portugal e Angola reduzindo, assim, os riscos dos negócios e transacções entre ambos os países. Uma convenção permite ainda às empresas ter uma noção dos elementos do seu rendimento que podem ser tributados num Estado ou noutro Estado e aqueles que poderão ser tributados em ambos os Estados, neste último caso com um desagravamento no Estado do domicílio fiscal da empresa para compensar o imposto já pago no Estado da fonte dos rendimentos, algo que segundo as leis internas de cada Estado frequentemente não é alcançado ou não o é com a mesma eficácia.
E terá mais impacto para as empresas portuguesas ou angolanas?
Entendemos que irá beneficiar quer as empresas portuguesas quer as empresas angolanas. No que respeita às empresas portuguesas, passará a ser possível manter instalações em Angola, estaleiros , locais de armazenagem, desenvolver actividades acessórias e auxiliares e até mesmo enviar pessoal sem correr o risco da empresa ser considerada como tendo um estabelecimento estável em Angola, evitando-se, assim, a sua tributação nesse país. Em certas condições, poderá ser possível enviar trabalhadores para Angola desde que não passem mais de 183 dias no país sem que estes fiquem sujeitos a imposto angolano e mediante a verificação de alguns pressupostos, um profissional liberal que trabalhe em Angola poderá suportar a retenção na fonte de imposto sobre os seus honorários por serviços técnicos a uma taxa de 5% contra a taxa normal de 15% do imposto sobre os rendimentos do trabalho de Angola. Também a taxa de retenção na fonte sobre honorários de serviços técnicos cobrados por uma empresa portuguesa a uma empresa angolana fica igualmente reduzida de 6,5% para 5%. Já a retenção na fonte sobre dividendos pagos por uma empresa angolana a uma empresa portuguesa que detenha pelo menos 25% do capital daquela por um período mínimo de 365 dias antes da distribuição de tais dividendos fica limitada a 8% contra a taxa normal de 10% do imposto sobre a aplicação de capitais e os juros pagos por uma empresa angolana a uma empresa portuguesa ficam igualmente sujeitos a retenção na fonte a uma taxa reduzida de 10% contra a taxa normal de 15% do mesmo imposto.

As alterações também se estendem às royalties?
As royalties ficam também sujeitas a uma taxa de retenção na fonte reduzida de 8% contra a taxa normal de 10%. E Angola dispõe de isenções fiscais temporárias para investimentos directos estrangeiros e para investimentos em certas zonas económicas especiais. A convenção estipula que Portugal concederá um crédito de imposto a deduzir ao IRC e até à concorrência deste equivalente ao imposto angolano que teria sido pago na ausência destas isenções temporárias que abrangem quer o imposto das empresas em Angola- Imposto industrial- quer o imposto sobre a distribuição de lucros e dividendos. Trata-se, portanto de deduzir impostos não pagos, ou seja, de um excelente benefício fiscal para o investimento das empresas portuguesas em Angola de que mais nenhum país goza actualmente.

E no que respeita às empresas angolanas?
A taxa de retenção na fonte de IRC para pagamentos de juros, dividendos, royalties e honorários por assistência técnica, na ausência de uma convenção é de 25%, ficando com a sua aplicação reduzida para 8% no caso de royalties e dividendos em que a empresa angolana detenha 25% ou mais do capital social da empresa portuguesa há pelo menos 365 dias  – 15% nos restantes caso – ou para 10% no caso dos juros o que constituirá uma enorme vantagem. Acresce que com a convenção as empresas angolanas poderão beneficiar de um crédito de imposto equivalente ao imposto pago em Portugal o que não é de todo claro face à lei fiscal interna angolana. Assim, os benefícios para as empresas angolanas serão também substanciais.
Espera que a entrada em vigor seja imediata?
Nos seus próprios termos a convenção entrará imediatamente em vigor na data da sua ratificação pelo último dos estados contratantes, mas só será aplicável em Portugal a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte e em Angola a partir do dia 31 de dezembro. Se tudo correr pelo melhor, a convenção poderá, assim, ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.

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