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Fundos que invistam em florestas passam a ter isenção de IRC

Os fundos ou sociedades de investimento imobiliário que invistam pelo menos 75% do valor dos seus ativos em recursos florestais vão passar a estar isento de IRC, desde que esses recursos estejam submetidos a planos d e gestão florestal, aprovados e executados de acordo com a regulamentação em vigor ou seja objeto de certificação florestal […]
14 Outubro 2018, 18h33

Os fundos ou sociedades de investimento imobiliário que invistam pelo menos 75% do valor dos seus ativos em recursos florestais vão passar a estar isento de IRC, desde que esses recursos estejam submetidos a planos d e gestão florestal, aprovados e executados de acordo com a regulamentação em vigor ou seja objeto de certificação florestal realizada por uma entidade legalmente acreditada.

Esta é uma das medidas previstas na última versão da proposta de Orçamento do Estado, aprovada ontem, dia 13 de outubro, em Conselho de Ministros.

O documento em causa adianta “os rendimentos de unidades de participação ou participações sociais” nas referidas sociedades ou fundos de investimento imobiliário, “pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate ou liquidação, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10%, excepto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos

O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da
alienação de unidades de participação ou participações sociais nos fundos ou sociedades de investimento imobiliário que possam beneficiar deste incentivo fiscal em entidades a
que sérerão tributados à taxa de 10 %, quando os titulares sejam
entidades não residentes a que não seja aplicável a outra isenção ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento.

Em certos casos, estão outros incentivos fiscais, estão previstas isenções de imposto do selo as aquisições onerosas do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito relativas a prédios rústicos destinados à exploração florestal.

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