Os proprietários que vendem segundas habitações ou terrenos para construção vão poder beneficiar de um regime especial de isenção do imposto sobre as mais-valias, desde que o valor obtido seja usado para amortizar crédito habitação destinado à habitação própria e permanente. A medida integra o pacote legislativo “Mais Habitação”, em vigor entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024.
A isenção abrange as mais-valias obtidas com a venda de segundas habitações ou de terrenos para construção, desde que o valor da transação, após dedução de eventuais empréstimos contraídos para a aquisição, seja destinado à amortização do capital em dívida de um crédito à habitação própria e permanente. Essa amortização deve ser realizada no prazo máximo de três meses após a venda ou, no caso de transações efetuadas antes da entrada em vigor da lei (7 de outubro de 2023), no prazo de três meses a contar dessa data.
Para beneficiar desta isenção, o imóvel vendido tem de ter sido utilizado como habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do agregado familiar durante, pelo menos, 12 meses antes da venda prazo que foi recentemente reduzido de 24 para 12 meses. Acresce ainda que os contribuintes não podem ter recorrido ao regime de reinvestimento no próprio ano em que obtêm os ganhos nem nos três anos anteriores, exceto em situações consideradas excecionais.
O regime transitório que permite a isenção em casos de venda de segundas habitações e terrenos mantém-se apenas até ao final de 2024, deixando de ser aplicável às transações realizadas a partir de 2025. Em paralelo, cessou igualmente a suspensão dos prazos de reinvestimento, medida que havia sido implementada durante a pandemia para mitigar os constrangimentos provocados pelo encerramento de serviços públicos e pelas restrições então em vigor.
As Finanças poderão exigir comprovativos do reinvestimento ou da amortização do crédito nos prazos legais.
Especialistas alertam que, embora o regime possa trazer poupanças fiscais relevantes para muitos proprietários, é essencial planear com atenção: é necessário cumprir todos os prazos e condições técnicas (ex: uso efetivo do imóvel como residência permanente, existência de dívida a amortizar, entre outros). Não o fazendo, a isenção deixa de se aplicar.
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