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Greve legítima ou abusiva? O que diz o parecer da PGR sobre a paralisação dos motoristas

O Governo apresentou esta sexta-feira as conclusões do parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (PGR) sobre a legitimidade da greve dos motoristas de matérias perigosas e de matérias-primas. Os trabalhadores têm direito à greve, desde que esta não colida com “outros direitos ou valores constitucionalmente protegidos”, e Governo pode decretar serviços mínimos antecipados.
  • Carlos Barroso / Lusa
9 Agosto 2019, 15h27

O parecer que o Governo de António Costa pediu ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (PGR) sobre a greve dos motoristas de matérias perigosas e de matérias-primas foi esta sexta-feira apresentado em Conselho de Ministros. Em linhas gerais, o documento protege a posição do Governo e dá luz verde aos serviços mínimos, mas é impreciso no que toca à legitimidade da greve.

No parecer, a que o Jornal Económico teve acesso, o Conselho Consultivo da PGR indica que, de acordo com a Constituição Portuguesa, “o direito de greve é um direito fundamental, integrante do conjunto dos direitos, liberdades e garantias”. No entanto, sublinha que “o direito de greve não é um direito absoluto, imune a quaisquer restrições ou limites”.

“Em casos de colisão com outros direitos ou valores constitucionalmente protegidos, [deve] operar-se a devida harmonização prática, no quadro da unidade de sistema de direitos e valores constitucionalmente protegidos”, lê-se no documento.

Esta greve é ilícita?

A PGR considera que uma greve que viole o “princípio da boa fé”, previsto no artigo 522.º do Código de Trabalho e no artigo 334.º do Código Civil, “pode, em casos extremos e excecionais, ser considerada abusiva e, como tal, ilícita”. Ainda assim, o Conselho Consultivo da PGR admite que “não dispõe de elementos para afirmar que esta greve é ilícita”.

E dá razão à proposta do Governo em reforçar os serviços mínimos em virtude da greve: “O direito de greve, mesmo que regularmente exercido, pode estar sujeito a limites impostos por lei, nos termos autorizados pela Constituição, podendo ser fixados pelo Governo as condições de prestação de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis”.

O Governo pode recorrer à requisição civil?

O parecer da PGR recorre ao artigo 541.º do Código de Trabalho para dizer que, ao abrigo da lei, o Governo pode recorrer à requisição civil ou à mobilização, a fim de “pôr cobro a uma situação de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do dever de prestação dos referidos serviços mínimos” que visem satisfazer as necessidades sociais impreteríveis.

“A requisição civil só deverá ser utilizada, excecionalmente, em situações em que o incumprimento ou cumprimento defeituoso dos serviços mínimos sejam causadores de graves perturbações da vida social”, sublinham os juízes do Conselho Consultivo da PGR.

Em caso de greve ilícita, o que acontece aos trabalhadores?

No caso de os trabalhadores faltarem por motivo de adesão a greve declarada ou executada contra a lei, a PGR diz que, ao abrigo do Código de Trabalho, a ausência é considerada “falta injustifica”. Além de falta injustificada, o parecer determina que tal corresponde a uma infração disciplinar, “com a inerente possibilidade de aplicação e uma sanção, a qual variará consoante o número de dias de falta e outras circunstâncias que influam na gravidade do comportamento do trabalhador”.

O desconhecimento do carácter ilícito da greve, pode, porém, ser ponderado como fundamento para a não aplicação de qualquer sanção.

E às organizações sindicais?

As organizações sindicais que decretaram a greve – neste caso o Sindicato Nacional dos Motoristas de Matérias Perigosas (SNMMP), o Sindicato Independente de Motoristas de Mercadorias (SIMM) e Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte (STRUN), que se juntou mais tarde, – podem ser “civilmente responsabilizadas pelos prejuízos causados pela greve, caso seja ilicitamente decretada ou executada.

“No caso de uma greve que afete a vida, a saúde e a integridade física das pessoas ou o regular funcionamento de setores essenciais de interesse público e da economia nacional, provocando prejuízos desmesurados os serviços mínimos podem e devem ser mais extensos, por forma a salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

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