A concessão de crédito é tributável em IS (0,04% por cada mês ou fração, 0,5% ou 0,6%, consoante o prazo do empréstimo seja, respetivamente, inferior a 1 ano, de 1 a 5 anos, de 5 anos ou prazo superior, sobre o valor do capital mutuado), quer a mutuante seja, ou não, uma instituição de crédito/financeira, sendo que, a tratar-se de entidade com esta natureza, ao IS sobre o capital acresce o incidente sobre os juros e comissões cobrados (4%).
São, contudo, isentos de IS os empréstimos concedidos às sociedades pelos respetivos sócios (detentores diretos do capital social), desde que revistam as características de contratos de suprimento (i.e., empréstimos dos sócios à sociedade que tenham um caráter de permanência, de que é indício a estipulação de um prazo de reembolso superior a 1 ano) e não sejam reembolsados antes de decorrido 1 ano sobre a data em que os fundos são transferidos para a sociedade. A aplicação desta isenção é afastada se o sócio/mutuante for residente em paraíso fiscal (países/territórios constantes da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13/2).
Os empréstimos concedidos às sociedades por prazo inferior a 1 ano e que se destinem a cobrir carências de tesouraria são igualmente isentos de IS, desde que:
(i) o mutuante detenha, diretamente, uma participação não inferior a 10% no capital da sociedade beneficiária do empréstimo há pelo menos 1 ano (se a sociedade participada/beneficiária do empréstimo tiver sido constituída há menos de 1 ano, desde a data da sua constituição, contanto que a participação seja mantida por, pelo menos, 1 ano); ou
(ii) realizados entre sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo, quer haja, ou não, uma participação (direta ou indireta), de capital entre as mesmas – regime em vigor apenas desde 1/01/2014, já que, até então, só quanto aos empréstimos que envolvessem SGPS se prescindia da detenção direta de participação no capital da sociedade beneficiária do empréstimo, para efeitos desta isenção de IS, alteração que vem flexibilizar/facilitar a estruturação de sistemas de gestão de tesouraria.
Esta isenção para os empréstimos por prazo inferior a 1 ano e destinados a cobrir carências de tesouraria é afastada se o mutuante for residente fora da UE e não existir Acordo de Dupla Tributação entre Portugal e o Estado da sua residência ou se for residente em paraíso fiscal, sendo igualmente afastada se os fundos mutuados tiverem origem em crédito bancário obtido pelo mutuante junto de banco estrangeiro.

Ana Paula Basílio
Advogada da Gómez-Acebo & Pombo em Portugal