[weglot_switcher]

Incêndios: Definidas regras de atribuição de indemnizações às vítimas

Já foram publicadas no Diário da República as regras de pedido e atribuição de indemnização às famílias das vítimas mortais dos incêndios florestais de junho e outubro. Os pedidos deverão ser endereçados ao Provedor de Justiça ou às autarquias onde ocorreram as mortes.
30 Outubro 2017, 16h02

Foi em resolução do Conselho de Ministros de 21 de outubro que foi criado o mecanismo extrajudicial para atribuir “indemnizações aos familiares, herdeiros e demais titulares do direito de indemnização por morte das vítimas” dos incêndios florestais de junho e outubro deste ano.

Por entender assumir a responsabilidade pela indemnização pelas mortes ocorridas, este mecanismo pretende oferecer “aos particulares atingidos um procedimento extrajudicial, célere e simples”, para que possam ser recebidas as “indemnização por perdas e danos, não patrimoniais e patrimoniais, sem prejuízo do exercício de eventual direito de regresso por parte do Estado”.

Entre outras entidades, o mecanismo agora instituído conta com a cooperação, entre outras entidades, do bastonário da Ordem dos Advogados e do Provedor de Justiça, a quem caberá “a determinação (…) mediante um procedimento célere e simples, do montante da indemnização a pagar em cada caso concreto, e o seu respetivo pagamento”.

O Provedor será informado dos critérios de atribuição das indemnizações por um conselho – “composto por três juristas de reconhecido mérito e experiência, sendo um indicado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre juízes de tribunal superior, outro indicado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o terceiro indicado por associação representativa de titulares do direito de indemnização pela morte das vítimas dos incêndios – a quem caberá fixar, no prazo de um mês a contar da data de nomeação dos respetivos membros, “e de acordo com o princípio da equidade”, os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações, “bem como os prazos e procedimentos necessários para os titulares do direito poderem exercê-lo, nomeadamente elaborando a minuta de requerimento que deve posteriormente ser preenchida pelos titulares do direito, os quais são publicados no Diário da República”.

O documento – já publicado no Diário da República – determina que este mecanismo é de adesão voluntária e que, nos casos em que a proposta de indemnização apresentada pelo Provedor de Justiça não seja aceite pelos seus destinatários, “não fica precludida a possibilidade de recurso aos demais meios legais disponíveis, incluindo judiciais”.

Os interessados deverão endereçar os seus requerimentos de indemnização diretamente ao Provedor de Justiça ou fazê-lo através das autarquias locais das áreas abrangidas pelos incêndios e nas quais ocorreram mortes, cabendo a estas – com a Ordem dos Advogados –, o dever de “receber, informar e, sempre que lhes seja solicitado, auxiliar na instrução e apresentação dos requerimentos de indemnização”.

O decreto termina com a deliberação de que todos os serviços e organismos públicos, “no âmbito das suas atribuições e competências, prestam ao conselho e ao Provedor de Justiça a colaboração que lhes for solicitada”.

Copyright © Jornal Económico. Todos os direitos reservados.