Foi em resolução do Conselho de Ministros de 21 de outubro que foi criado o mecanismo extrajudicial para atribuir “indemnizações aos familiares, herdeiros e demais titulares do direito de indemnização por morte das vítimas” dos incêndios florestais de junho e outubro deste ano.
Por entender assumir a responsabilidade pela indemnização pelas mortes ocorridas, este mecanismo pretende oferecer “aos particulares atingidos um procedimento extrajudicial, célere e simples”, para que possam ser recebidas as “indemnização por perdas e danos, não patrimoniais e patrimoniais, sem prejuízo do exercício de eventual direito de regresso por parte do Estado”.
Entre outras entidades, o mecanismo agora instituído conta com a cooperação, entre outras entidades, do bastonário da Ordem dos Advogados e do Provedor de Justiça, a quem caberá “a determinação (…) mediante um procedimento célere e simples, do montante da indemnização a pagar em cada caso concreto, e o seu respetivo pagamento”.
O Provedor será informado dos critérios de atribuição das indemnizações por um conselho – “composto por três juristas de reconhecido mérito e experiência, sendo um indicado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre juízes de tribunal superior, outro indicado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o terceiro indicado por associação representativa de titulares do direito de indemnização pela morte das vítimas dos incêndios – a quem caberá fixar, no prazo de um mês a contar da data de nomeação dos respetivos membros, “e de acordo com o princípio da equidade”, os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações, “bem como os prazos e procedimentos necessários para os titulares do direito poderem exercê-lo, nomeadamente elaborando a minuta de requerimento que deve posteriormente ser preenchida pelos titulares do direito, os quais são publicados no Diário da República”.
O documento – já publicado no Diário da República – determina que este mecanismo é de adesão voluntária e que, nos casos em que a proposta de indemnização apresentada pelo Provedor de Justiça não seja aceite pelos seus destinatários, “não fica precludida a possibilidade de recurso aos demais meios legais disponíveis, incluindo judiciais”.
Os interessados deverão endereçar os seus requerimentos de indemnização diretamente ao Provedor de Justiça ou fazê-lo através das autarquias locais das áreas abrangidas pelos incêndios e nas quais ocorreram mortes, cabendo a estas – com a Ordem dos Advogados –, o dever de “receber, informar e, sempre que lhes seja solicitado, auxiliar na instrução e apresentação dos requerimentos de indemnização”.
O decreto termina com a deliberação de que todos os serviços e organismos públicos, “no âmbito das suas atribuições e competências, prestam ao conselho e ao Provedor de Justiça a colaboração que lhes for solicitada”.
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