Dia 1 de junho marcará a entrada em vigor do IVAucher, a medida desenhada pelo Governo para estimular o consumo nos sectores da restauração, alojamento e cultura. A medida havia sido pensada para o início deste ano, mas o confinamento geral decretado no final de janeiro alterou os planos do executivo.
Esta medida permitirá aos contribuintes acumularem automaticamente 100% do IVA gasto nestes sectores, sendo que posteriormente este pode ser utilizado em compras nas mesmas atividades, sendo o montante descontado até 50% da fatura.
Tal como sucedeu noutros países europeus, o programa visa estimular a procura interna em determinadas atividades severamente afetadas pela pandemia de Covid-19, depois de longos períodos de confinamento e medidas restritivas que condicionaram fortemente alguns negócios.
O processo decorrerá em três fases: a primeira, abrangendo junho, julho e agosto, serve para acumular o IVA decorrente das compras em restauração, alojamentos e cultura. Neste período, basta a um consumidor indicar o seu Número de Identificação Fiscal (NIF) aquando de uma compra e o IVA correspondente será imediatamente contabilizado como saldo no programa IVAucher.
Nesta fase, não existe para os comerciantes qualquer tipo de ação ou registo a fazer, ficando o IVA das compras efetuadas automaticamente contabilizado.
De seguida, em setembro, segue-se a fase do apuramento. Esta servirá para contabilizar as faturas abrangidas pelo programa, sendo que cada contribuinte poderá consultar o seu saldo a qualquer momento na sua app eFatura ou na app de consumidor do IVAucher.
A fase seguinte, que se desenrolará em outubro, novembro e dezembro, será para os consumidores usarem este saldo. Para tal, a ideia passa por validar a identidade do contribuinte e a titularidade de uma conta associada, visto que o usufruto do saldo acumulado é feito a partir de um cartão de pagamento.
De forma a proteger a privacidade dos utilizadores, o programa não envolve recolha de dados não públicos dos contribuintes, sendo a gestão dos dados uma responsabilidade da operadora da aplicação. Simultaneamente, a Autoridade Tributária não está envolvida no processo, de forma a não criar suspeitas nos contribuintes de algum tipo de supervisão de contas bancárias associadas a um determinado NIF.
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