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Lei do Direito ao Esquecimento

Passados mais de 3 anos da entrada em vigor da Lei do Direito ao Esquecimento, a Entidade Reguladora dos Seguros avança com norma regulamentar, sem esperar pela regulamentação do Governo. A DECO entende que a norma aumenta a proteção dos consumidores, mas que a regulamentação continua a ser essencial.
15 Janeiro 2025, 07h45

Passados mais de 3 anos da entrada em vigor da Lei do Direito ao Esquecimento, a Entidade Reguladora dos Seguros avança com norma regulamentar, sem esperar pela regulamentação do Governo. A DECO entende que a norma aumenta a proteção dos consumidores, mas que a regulamentação continua a ser essencial.

A Lei do Direito ao Esquecimento entrou em vigor a 01 de janeiro de 2022 e o Governo ainda não a regulamentou. Entretanto, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), a que a Lei atribuiu poderes para regular a operacionalização do dever de não recolha ou tratamento, pelos seguradores, da informação de saúde relativa às situações de risco agravado de saúde ou de deficiência que tenham sido superadas ou mitigadas pelos requerentes de seguros (associados ao crédito à habitação ou ao crédito ao consumidor), decidiu avançar e aprovou uma norma regulamentar. Esta norma é de cumprimento obrigatório pelas empresas de seguros e foi publicada a 6 de janeiro no Diário da República.

Esta Norma Regulamentar entrará em vigor 120 dias após a sua publicação, à exceção de 3 artigos, que entram em vigor no dia seguinte, veio, efetivamente, conferir alguma proteção aos consumidores que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, na contratação de seguros associados ao crédito à habitação e crédito aos consumidores, nomeadamente:

 

  • Proibindo a empresa de seguros de recolher ou tratar informação de saúde relativa a situações de risco agravado de saúde ou de deficiência de pessoas que tenham superado ou mitigado essas situações, no âmbito da declaração inicial do risco, nomeadamente, a identificação e descrição da patologia e protocolo terapêutico.

 

  • Se, no âmbito da declaração inicial do risco, a resposta ao questionário implicar a comunicação de informação de saúde relativa a situações de risco agravado de saúde ou de deficiência superado ou mitigado e o segurado tiver superado ou mitigado estas situações, o tomador do seguro ou o segurado podem responder negativamente a essas questões.

 

  • Se, apesar da proibição quanto à recolha de informação de saúde relativa à superação ou mitigação de situação de risco agravado de saúde ou de deficiência, a empresa de seguros tiver conhecimento de informação relativa a esta situação, a empresa de seguros não pode utilizar essa informação.

A Norma estabelece ainda deveres de informação acerca do regime do direito ao esquecimento, devendo a empresa de seguros, antes da celebração do contrato, informar o tomador do seguro, por escrito e de forma clara e compreensível, usando linguagem corrente. Esta informação deve também ser divulgada no respetivo  sítio na Internet.

O questionário que seja eventualmente entregue pela empresa de seguros, no âmbito da declaração inicial do risco, deve mencionar, em caracteres destacados e de maior dimensão do que os restantes, que o tomador do seguro e o segurado têm o direito de não comunicar informação de saúde relativa à situação de risco agravado de saúde ou de deficiência que tenha sido superado ou mitigado.

Apesar de esta Norma Regulamentar da ASF ser fundamental para a proteção dos consumidores, a regulamentação da Lei, por parte do Governo, continua a ser crucial

Saiba aqui: https://deco.pt/saude/lei-do-direito-ao-esquecimento-consumidores-mais-protegidos-mas-ainda-falta-regulamentacao/

 

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