Uma norma publicada esta sexta-feira em Diário da República veio clarificar que são devidos juros indemnizatórios “em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução”, tal como aconteceu com a taxa de proteção civil em Lisboa.
E a mesma lei vem com uma norma de aplicação no tempo onde se concretiza que a nova regra “aplica-se também a decisões judiciais de inconstitucionalidade ou ilegalidade anteriores à sua entrada em vigor, sendo devidos juros relativos a prestações tributárias que tenham sido liquidadas após 1 de janeiro de 2011”.
De acordo com o Código de Procedimento e Processo Tributário, os juros indemnizatórios – pagos a 4% ao ano – são contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respetiva nota de crédito.
A lei agora publicada em Diário da República resultou de dois projectos de lei apresentados pelo PSD e pelo CDS-PP no Parlamento. Além de Lisboa, outras câmaras, como Setúbal ou Vila Nova de Gaia, terão agora também de proceder ao pagamento de juros indemnizatórios.
Em novembro do ano passado, a DECO informou que “de acordo com esta alteração, se houver uma decisão judicial definitiva (ou seja, transitada em julgado) que declare a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de uma norma que teve por base uma prestação tributária, os lesados terão de receber os juros indemnizatórios”.
A Taxa Municipal de Proteção Civil de Lisboa substituiu a Taxa de Conservação e Manutenção dos Esgotos em outubro de 2015. Na altura, a DECO questionou a legalidade da taxa, uma vez que havia proprietários a pagar duas vezes pelo mesmo serviço.
Taguspark
Ed. Tecnologia IV
Av. Prof. Dr. Cavaco Silva, 71
2740-257 Porto Salvo
online@medianove.com