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Luanda Leaks: CMVM avaliou nove auditoras e em algumas detetou indícios contra-ordenacionais ou mesmo crime

No início de 2020 foram desencadeadas ações de supervisão com base nas notícias veiculadas nos meios de comunicação social sobre o caso denominado “Luanda Leaks”. No âmbito da supervisão sobre nove auditores (no decurso de 10 ações de supervisão), envolvendo 27 entidades auditadas e 84 dossiês de auditoria, há quatro processos concluídos e estão ainda em curso cinco ações de supervisão sobre cinco auditores. Quer nuns, quer noutros há casos que vão dar origem a processos de contraordenação e também a processos criminais.
30 Setembro 2020, 13h33

A CMVM despendeu nove meses e 3 mil horas na supervisão às auditoras que auditaram empresas envolvidas no caso Luanda Leaks. Isto é, empresas que eram de Isabel dos Santos, a empresária angolana.

No relatório onde a Comissão liderada por Gabriela Figueiredo Dias publica resultados globais do sistema de controlo de qualidade da auditoria no ciclo 2019/2020, a entidade de supervisão reportou que “no âmbito da supervisão sobre nove auditores (no decurso de 10 ações de supervisão), envolvendo 27 entidades auditadas e 84 dossiês de auditoria – no seguimento das notícias veiculadas nos meios de comunicação social sobre o caso denominado “Luanda Leaks” que tinham subjacentes um conjunto de documentos reunidos pelo Consórcio Internacional de Jornalistas de Investigação (ICIJ), na presente data, estão ainda em curso cinco ações de supervisão sobre cinco auditores a respeito desta matéria”.

Isto é, há quatro ações de supervisão das auditoras no caso Luanda Leaks que estão concluídas. Neste grupo haverá, pelo menos algumas foram para contencioso porque foram detetados indícios de violação de regras no âmbito do dever de prevenção de Branqueamento de Capitais (o que inclui a regra de dever de reportar indícios de branqueamento de capitais) e das regras inerentes às transações com partes relacionadas. Haverá casos em que  terão mesmo sido detetados indícios de atos que poderão caber numa moldura criminal e como tal caberá ao Ministério Público investigar, depois de a CMVM remeter esses indícios.

Dentro destas quatro ações de supervisão já concluídas há também algumas em que ou não foram detetadas irregularidades ou em que foram detetadas algumas falhas mas que deram apenas lugar a recomendações da CMVM para que a auditora em causa proceda às devidas alterações.

Ainda estão decorrer cinco ações de supervisão da CMVM no âmbito do caso Luanda Leaks. “Na presente data estão ainda em curso cinco ações de supervisão sobre cinco auditores a respeito desta matéria”, revela o relatório. Também aqui poderão surgir matérias para contencioso (contraordenação) ou indícios criminais que, a confirmarem-se, leva a CMVM a remeter o processo para o Ministério Público.

Em qualquer dos casos, e dependendo da gravidade das situações encontradas, a consequência das investigações da CMVM pode também culminar com uma reavaliação da idoneidade e adequação dos auditores.

No início de 2020 foram desencadeadas ações de supervisão com base nas notícias veiculadas nos meios de comunicação social sobre o caso denominado “Luanda Leaks”. As referidas ações de supervisão tiveram como objetivo avaliar se os auditores cumpriram com todos os seus deveres no âmbito das auditorias a essas 27 entidades, no que se refere à prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; e à conformidade do trabalho realizado com as normas profissionais e disposições legais e regulamentares aplicáveis no que diz respeito a saldos e transações com partes relacionadas.

“Até à presente data foram concluídas as ações de supervisão relativas a quatro auditores (cinco ações de supervisão)”, lê-se no relatório.

Segundo o relatório, estas ações de supervisão identificaram incumprimentos nas seguintes matérias: “Documentação dos procedimentos executados relativamente a operações com características suspeitas ao abrigo da Lei n.º 83/2017, envolvendo partes relacionadas, não evidenciando o devido exercício do dever de exame por parte do Auditor, nem que o mesmo tenha mantido o ceticismo profissional a análise daquelas operações; Cumprimento do dever de comunicação, em conformidade com o previsto no artigo 43.º da Lei n.º 83/2017, quando o Auditor sabia, suspeitava ou tinha razões suficientes para suspeitar de que estava em presença de operações suscetíveis de poderem estar relacionadas com fundos provenientes de atividades criminosas e cumprimento do dever de documentar quando em resultado do exercício do dever de exame decidiu não proceder à comunicação prevista no artigo 43.º; Documentação do exercício do dever de identificação ao abrigo da Lei n.º 83/2017; Documentação dos procedimentos executados e respetivas conclusões no que respeita a identificação de partes relacionadas; e Documentação da prova obtida e avaliação da mesma quanto à sua suficiência e adequação no que se refere ao reconhecimento do rédito, à substância económica subjacente a transações envolvendo partes relacionadas e à divulgação de saldos e transações com partes relacionadas”, detalha o documento.

“Na presente data estão ainda em curso cinco ações de supervisão sobre cinco auditores relativamente a esta matéria”, reforça a CMVM.

Esta é uma das conclusões da atividade de supervisão aos auditores de “Entidades de Interesse Público”, divulgada no relatório publicado hoje pela CMVM com os resultados globais do sistema de controlo de qualidade sobre a atividade de auditoria relativo ao ciclo 2019/2020. “O quarto enquanto autoridade nacional competente de supervisão pública de auditoria e com responsabilidade exclusiva na área da auditoria às entidades de interesse público”.

 

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