Mantida isenção do IVA das máscaras e outros bens essenciais para combate à Covid-19 até final de abril

Materiais abrangidos incluem dispositivos médicos como respiradores e ventiladores, monitores, bombas, tubos, capacetes, máscaras, sistemas de sucção, humidificadores ou dispensadores de gel. Estava anteriormente prevista até 31 de outubro de 2020 a isenção de IVA de que beneficiam as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para o combate à pandemia da doença Covid-19.

Máscaras N95

O fisco prorrogou, até 30 de abril de 2021, a isenção de imposto sobre o valor acrescentado de que beneficiam as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para o combate à pandemia da doença Covid-19. A medida aplica-se a bens adquiridos pelo Estado e pelos estabelecimentos que integrem o Serviço Nacional de Saúde (SNS), incluindo os do sector privado ou social, abrangendo as associações humanitárias de bombeiros.

Esta isenção é temporária e era aplicável às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de outubro de 2020. Esta isenção completa de IVA aplica-se, nomeadamente, aos bens adquiridos pelo Estado e pelos estabelecimentos que integrem o SNS, incluindo os do sector privado ou social.

“Importa, assim, prorrogar a vigência do despacho” que aprova as listas das entidades que beneficiam da isenção de IVA na aquisição de bens necessários para o combate à Covid-19, com as alterações do despacho que prorrogou a sua produção de efeitos entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de julho de 2020, passando para 31 de outubro de 2020, avança o despacho dos secretários de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça; da Ação Social, Rita da Cunha Mendes; e da Saúde, Diogo Serras Lopes, publicado nesta segunda-feira, 15 de fevereiro.

No diploma é recordado do despacho de 7 maio de 2020, que na sua redação atual, alargou a decisão extraordinária e temporária da Comissão Europeia de aplicação de franquias aduaneiras e de isenção do IVA às importações dos bens necessários ao combate ao surto de Covid-19 às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, que passaram igualmente a ser isentas de IVA, com o cumprimento de determinados requisitos legais.

Esta lei veio consagrar, entre outras medidas, uma isenção completa ou taxa zero de IVA para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de Covid-19 e determinou ainda a aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo, ambas as medidas com efeitos temporários.

Em causa estão transmissões e aquisições intracomunitárias dos bens que se destinem à “distribuição gratuita (…) às pessoas afetadas pelo surto de Covid-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra a Covid-19”, bem como ao “tratamento das pessoas afetadas pelo surto de Covid-19 ou na sua prevenção”, pelo Estado, regiões autónomas ou autarquias locais.

Também estão isentos “os estabelecimentos e unidades de saúde que integram o SNS, incluindo as que assumem a forma jurídica de entidades públicas empresariais”, bem como “outros estabelecimentos e unidades de saúde do sector privado ou social, desde que inseridos no plano nacional do SNS de combate à Covid-19“, ou ainda “entidades com fins caritativos ou filantrópicos” devidamente aprovadas.

Entre os materiais abrangidos incluem-se dispositivos médicos como respiradores e ventiladores, e outros itens hospitalares e médicos como monitores, bombas, tubos, capacetes, máscaras, sistemas de sucção, humidificadores ou dispensadores de gel desinfetante.

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