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Marcelo devolve ao Parlamento decreto sobre inseminação pós-morte (com áudio)

O chefe de Estado pede aos deputados que reconsiderem as disposições relativas ao direito sucessório e questiona a sua aplicação retroativa da inseminação artificial com sémen de um conjugue já falecido ou a transferência de um embrião para realizar um projeto parental.
  • Hugo Delgado/Lusa
23 Abril 2021, 11h56

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, vetou esta quinta-feira o decreto do Parlamento sobre inseminação pós-morte. O chefe de Estado pede aos deputados que reconsiderem as disposições relativas ao direito sucessório e questiona a sua aplicação retroativa da inseminação artificial com sémen de um conjugue já falecido ou a transferência de um embrião para realizar um projeto parental.

“Devolvo, sem promulgação, o decreto (…), para que a Assembleia da República possa ponderar as soluções ali consagradas, nos domínios acima especificados, designadamente à luz do princípio da segurança jurídica e no contexto sistemático das demais normas relevantes do ordenamento jurídico nacional em matéria sucessória”, lê-se na carta enviada pelo Presidente da República ao Parlamento.

Marcelo Rebelo de Sousa considera que o decreto sobre inseminação pós-morte, aprovado a 25 de março no Parlamento, suscita questões “no plano do direito sucessório que o decreto não prevê, uma vez que não é acompanhada da revisão, nem assegurada a sua articulação, com as disposições aplicáveis em sede do Código Civil, o que pode gerar incerteza jurídica, indesejável em matéria tão sensível”.

“É o caso de o dador querer, expressamente, manter o regime do Código Civil, em detrimento do consagrado no presente diploma, no quadro do superior interesse da criança – a criança concetura ou nascitura, mas também outras crianças já nascidas do mesmo progenitor”, concretiza. Até agora, no que toca à inseminação post-mortem, é permitido apenas a transferência de embrião do casal progenitor.

O Presidente da República coloca ainda dúvidas quanto à aplicação retroativa da medida (ou seja, à sua aplicação aos casos em que, antes da entrada em vigor da lei, se verificou a existência de um projeto parental claramente consentido e estabelecido) sem que tenha essa “vontade inequívoca” ficado “expressa e por escrito, sem violação das disposições legais atualmente em vigor”.

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