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Marcelo já enviou ao Parlamento renovação do estado de emergência para vigorar até 8 de dezembro

O Presidente da República já submeteu a renovação ao estado de emergência para ter início na próxima terça-feira, 24 de novembro. Parlamento vota amanhã o decreto presidencial que volta a prever recolher obrigatório nos concelhos mais afetados. O Governo reúne-se no sábado em conselho de ministros para definir as medidas dentro do quadro legal estipulado pelo Presidente.
  • Miguel Figueiredo Lopes/Presidência da República handout via Lusa
19 Novembro 2020, 16h55

O Presidente da República já enviou ao Parlamento a renovação do pedido do estado de emergência para ter início à meia noite de 24 de novembro e para terminar no final do dia 8 de dezembro.

O decreto presidencial ainda vai ser alvo de um parecer do Governo, sendo amanhã debatido e votado no Parlamento. Já no sábado, o Governo reúne-se em conselho de ministros extraordinário para estipular quais as medidas que vão vigorar, dentro do quadro legal definido pelo Presidente da República.

No documento, Marcelo Rebelo de Sousa estipula que nos municípios com níveis mais elevados de riscos “podem ser impostas restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, devendo as medidas a adotar ser calibradas em função do grau de risco de cada município, podendo, para este efeito, os mesmos ser agrupados de acordo com os dados e avaliação das autoridades competentes, incluindo a proibição de circulação na via pública durante
determinados períodos do dia ou determinados dias da semana”.

Em segundo, o decreto prevê o confinamento compulsivo em estabelecimento de saúde ou no domicilio para pessoas portadoras do novo coronavírus ou em vigilância ativa.

Em terceiro, o documento estabelece que o Governo deve estabelecer exceções para a obtenção de cuidados de saúde, para apoio a terceiros, nomeadamente idosos, incluindo acolhidos em estruturas residenciais, para a frequência de estabelecimentos de ensino, para a produção e abastecimento de bens e serviços e para a deslocação por outras razões ponderosas”.

Em quarto, o documento determina que devem ser tomadas as “medidas adequadas e indispensáveis” para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à atividade do setor da saúde, designadamente com vista a assegurar o acesso e a regularidade no circuito dos medicamentos e vacinas, dos dispositivos médicos e de outros produtos de saúde, como biocidas, soluções desinfetantes, álcool e equipamentos de proteção individual”.

Em quinto, as autoridades públicas ficam com poderes para encerrar totalmente ou parcialmente estabelecimentos, serviços, empresas ou meios de produção e impostas alterações ao respetivo regime ou horário de funcionamento.

Em sexto, o decreto também estabelece que os estabelecimentos de saúde privados e cooperativos podem vir a ser usados para tratar doentes com Covid-19 ou para prestar assistência relativamente a outras patologias.

Em sétimo, o documento também estabelece que, em relação aos direitos dos trabalhadores, podem ser “mobilizados, pelas autoridades públicas competentes e no respeito dos seus restantes direitos, trabalhadores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do respetivo tipo de vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profissionais de saúde, designadamente servidores públicos em isolamento profilático ou abrangidos pelo regime excecional de
proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, para apoiar as autoridades e serviços de saúde, nomeadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa”.

Em oitavo, também pode ser limitada a possibilidade de “cessação dos vínculos laborais dos trabalhadores dos serviços e estabelecimentos integrados no SNS”.

Depois, o decreto também prevê a utilização de máscara e a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos, assim como a realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, designadamente para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho ou como condição de acesso a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e espaços comerciais, culturais ou desportivos, na utilização de meios de transporte ou relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e respetivos trabalhadores.”

Em décimo, o “direito à proteção de dados pessoais: pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida do estritamente indispensável”.

Por último, o decreto presidencial também estabelece que “compete às Forças Armadas e de Segurança apoiar as autoridades e serviços de saúde, designadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa. Podem igualmente ser mobilizados os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde das Forças Armadas e de Segurança no apoio e reforço do Serviço Nacional de Saúde.”

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