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Ministério Público acusa André Ventura de desobediência por jantar de campanha em estado de emergência

O líder do Chega ficou sujeito à medida de coação de termo de identidade e residência, de acordo com o inquérito da Procuradoria da República da Comarca de Braga.
  • André Ventura
3 Agosto 2021, 18h32

O Ministério Público acusou esta terça-feira o ex-candidato presidencial André Ventura do crime de desobediência civil simples por ter organizado um jantar-comício, no âmbito da campanha eleitoral em Braga, durante o estado de emergência, em janeiro.

O líder do Chega ficou sujeito à medida de coação de termo de identidade e residência, de acordo com o inquérito da Procuradoria da República da Comarca de Braga, datado de 28 de julho, a que a Lusa teve acesso.

As acusações do Ministério Público recaem sobre o deputado único do Chega e candidato a Presidente da República nas eleições de janeiro de 2021, André Ventura, bem como Rui Sousa, mandatário nacional da candidatura às presidenciais, Filipe Melo, presidente da distrital de Braga do partido que “exerceu, de facto as funções de mandatário do candidato” no distrito e ainda os donos e gerentes do restaurante em causa, Secundino Azevedo e Teresa Azevedo.

Os factos remontam à noite de 17 de janeiro, num evento da campanha eleitoral para as presidenciais que se realizaram no dia 24 desse mês, no restaurante Solar do Paço, lugar de Tebosa, arredores de Braga, com o país em estado de emergência decretado para conter a transmissão do vírus Sars-Cov-2 e evitar a expansão da doença covid-19.

Estabelece o inquérito que os arguidos “agiram de comum acordo, dando curso a um plano que previamente traçaram entre si” e que todos sabiam que, “ao agirem desta forma, violavam a proibição de encerramento dos restaurantes em vigor, resultado que pretenderam”.

“Estavam também cientes que tal proibição fazia parte do regime legal de execução do estado de emergência decretado e renovado pelo Presidente da República e das razões em que o mesmo se fundava. Decidiram levar a cabo tal conduta, mesmo sabendo ser a mesma proibida pela lei penal”, lê-se ainda no inquérito.

Constituíram-se assim, escreve o MP, “coautores materiais de um crime de desobediência simples”, ficando a aguardar “os demais trâmites do processo mediante os termos de identidade e residência”.

De acordo com o texto, “os eventos da campanha eleitoral foram definidos pelo arguido André Ventura, em estreita coordenação com o seu mandatário nacional e com os ‘mandatários’ distritais”, tendo sido feito um contacto com os donos do restaurante que “aceitaram a proposta que lhes foi efetuada e serviram o jantar a um número indeterminado de pessoas que ali compareceram, porém sempre superior a uma centena, e pelo qual cobraram a quantia de 2.400 euros”, adianta o texto.

Acontece que a 13 de janeiro tinha sido publicado o decreto presidencial que renovava a declaração do estado de emergência para o período entre as 00:00 horas do dia 16 de janeiro até às 23:59 do dia 30, e no dia seguinte o Governo publicou o decreto que regulamentava a modificação e prorrogação do mesmo, apontam.

“Entre muitas outras medidas, ali se estabelecia um dever geral de recolhimento domiciliário, excecionando-se desse dever a participação, em qualquer qualidade, no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, nos termos do Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, designadamente para efeitos do exercício do direito de voto”, lê-se.

Do mesmo decreto constava uma norma que “permitia aos restaurantes e estabelecimentos similares” funcionarem exclusivamente para efeitos de “confeção destinada a consumo fora do estabelecimento”, através da entrega ao domicílio ou venda ao postigo, tendo sido determinado o encerramento de todos os “restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins”.

“Ficou ainda proibida a realização de eventos públicos, com exceção de eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do Presidente da República, que então decorria”, sustenta o MP, ressalvando que “apenas seriam admissíveis eventos de campanha eleitoral em espaços fechados, quando os mesmos decorressem em auditórios, pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos”, o que não foi o caso deste jantar-comício.

Neste contexto, o Ministério Público conclui que o arguido André Ventura tinha acesso ao conteúdo desta legislação “desde logo em virtude das funções que exerce como deputado na Assembleia da República”, mas também porque a mesma foi largamente divulgada nos meios de comunicação social – sendo que este último argumento se aplica também aos restantes arguidos.

“Ainda assim, os arguidos “decidiram avançar com a realização do referido jantar-comício” e os donos do restaurante “decidiram servir o jantar, disponibilizando as instalações do seu restaurante, que franquearam aos convivas e organizadores, bem como confecionando a refeição contratada e fazendo-a servir, através dos seus funcionários”, concluem.

O Ministério Público escreve ainda que apesar de estar a decorrer o período de férias judiciais e o processo não ter natureza urgente, se proceda “desde já às notificações” dos arguidos, “para evitar que as mesmas, e a consequente repercussão pública que possam ter, venham a ficar ‘coladas’ ao período de campanha eleitoral para as autarquias locais”.

O crime de desobediência, invocado pelo Ministério Público, é punível com um ano de prisão ou 120 dias de multa.

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