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“Abrir conta no Panamá é legal”

Offshores e centros financeiros são realidades distintas. Ter uma conta numa offshore não é crime, desde que o titular cumpra regras. Cidália Conceição, associada sénior nos advogados Abreu & Marques, explica tudo.
15 Abril 2016, 17h22

O que diferencia um offshore de um centro financeiro ou de uma praça financeira? São realidades idênticas?

O termo offshore neste contexto encontra-se associado a zonas/países de baixa tributação, que são, muitas vezes, utilizados para fins ilícitos e para a prática de crimes do “colarinho branco”. Um centro financeiro é um distrito ou área urbana que funciona como principal área ou polo financeiro e comercial de uma cidade. São realidades distintas.

Qual o objetivo de um offshore? Gerar competitividade na economia? Permitir agilidade às empresas? Ou ainda permitir um pagamento inferior de impostos e contribuições?

Cremos que o objectivo principal esteja relacionado com a geração de competitividade do território offshore. Estes territórios são em regra periféricos, em muitos casos ilhas, que necessitam de ser dinamizados em termos económicos.

Em que situações deve um particular recorrer a uma offshore?

Um particular pode “recorrer” a uma “offshore” desde que cumpra com as suas obrigações legais e fiscais naquele território e no seu país de residência fiscal. A titulo de exemplo, um cidadão português pode abrir uma conta bancária no estrangeiro, incluindo no Panamá. Tal prática é perfeitamente legal desde que a origem dos fundos depositados na conta tenham uma origem lícita e desde que cumpra com as suas obrigações fiscais. Ou seja, o facto de um sujeito passivo ter uma conta no Panamá não o transforma num evasor fiscal e criminoso. Situação diferente é abrir uma conta em nome de uma empresa num país offshore onde deposita dinheiro com o intuito de não o declarar em Portugal para não pagar impostos. Neste caso está a praticar atos ilícitos.

E em que condições deve uma empresa recorrer a uma offshore ou a uma praça financeira?

Nas mesmas das acima referidas, ou seja desde que não existam situações de práticas ilícitas. Em situações de internacionalização, as empresas necessitam de constituir sociedades em vários países para poder operar podendo optar de forma legal por países com tributação mais favorável. Note-se que existem regras concretas estabelecidas na lei portuguesa (artigo 66.º do Código do IRC) que permitem imputar a entidades portuguesas rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal mais favorável.  Sumariamente, a lei distingue as situações de empresas localizadas em países de baixa tributação que exercem atividade comerciais e industriais efetivas das que não as exercem ou que exerçam atividades bancárias, seguros e outras.

Grandes empresas de acionistas portugueses, caso do grupo JM, Galp ou Sonae estão a usar a Holanda para sedear negócios. Em termos académicos essa opção prejudica a economia portuguesa?

Qualquer destas empresas tem sede em Portugal pelo que paga impostos neste território.  Em termos académicos, a opção que refere pode prejudicar a economia portuguesa mas tal prática não é ilegal.

Quais as consequências de uma eventual opção de um encerramento da Zona Franca da Madeira?

O encerramento da ZFM teria consequências económicas e sociais muito significativas para a economia da zona. Noto que a ZFM faz parte da UE sendo uma zona devidamente regulamentada e controlada.

Por Vítor Norinha/OJE

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