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Exclusivo: os argumentos do Estado para justa causa na TAP (com áudio)

O JE teve acesso à deliberação que fundamenta as demissões por justa causa de Manuel Beja e de Christine Ourmières-Widener. Ambos são responsabilizados por alegadamente terem posto em causa as relações de integridade, lealdade e confiança com o acionista ao avançarem com o acordo de rescisão de Alexandra Reis sem convocarem AG e dar conhecimento às Finanças. Luz verde de Pedro Nuno Santos e conselhos dos advogados não ilibam os dois gestores, refere deliberação.
Cristina Bernardo
19 Abril 2023, 11h44

O Governo recusou entregar na Comissão de Inquérito o parecer jurídico sobre a demissão da CEO da TAP, solicitado pelo PSD, segundo avançou hoje a TSF. Os Ministérios das Finanças e das Infraestruturas fundamentam esta recusa com o argumento de que se trata dos factos que tiveram lugar após constituição da comissão de inquérito. Mas a deliberação a que o Jornal Económico teve acesso revela os argumentos invocados pelo Estado para fundamentar a justa causa.

De acordo com a deliberação assinada no passado dia 12 de abril pelos representantes da Parpública e da Direção Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), acionistas públicos da TAP, o presidente do conselho de administração (PCA) da companhia, Manuel Beja, terá violado as normas legais e estatutárias por ter subscrito o acordo de rescisão de Alexandra Reis e “por em momento algum ter solicitado a convocação de uma assembleia geral para esse efeito ou sequer ter reportado ao ministério das Finanças”.

Já a CEO, Christine Ourmières Widener, terá violado as normas por “por sua iniciativa ter iniciado e conduzido o processo que culminou no acordo de saída de Alexandra Reis, o ter subscrito, e igualmente por em momento algum ter solicitado a convocação de uma AG para este efeito ou sequer o ter reportado ao Ministério das Finanças”.

De acordo com a deliberação, que conclui pelo afastamento dos responsáveis, o facto de o ministro das Infraestruturas, Pedro Nuno Santos, ter autorizado o pagamento da indemnização de cerca de meio milhão de euros a Alexandra Reis não retira responsabilidade aos dois gestores, ao contrário do que ambos argumentaram na fase de audiência prévia.

“A imputabilidade individual destas condutas ao PCA e à CEO não é excluída pelas circunstâncias de as negociações tendentes à celebração do acordo serem do conhecimento e a definição do montante compensatória dele decorrente terem contado com a aprovação do então secretário de Estado das Infraestruturas e do então ministro das Infraestruturas e da Habitação – porquanto desse conhecimento e dessa aprovação resultou apenas a anuência quanto ao valor a final convencionado, não existindo evidência do conhecimento daqueles então membros do Governo sobre o teor, em concreto, do clausulado do acordo, ao que a acresce que a sua intervenção foi sempre baseada na informação que lhes foi prestada pela CEO”, refere a deliberação.

Além disso, refere o documento, a função acionista nas empresas públicas do setor empresarial do Estado é exercida “exclusivamente” pelo membro do Governo responsável pela área das Finanças, sem prejuízo da devida articulação com o ministro responsável pelo respetivo setor de atividade. Desta forma, procura-se rebater a argumentação apresentada pelo PCA e pela CEO na fase de audiência prévia, segundo a qual o Ministério das Infraestruturas teria legitimidade para fazer cessar as funções dos gestores públicos e para autorizar o acordo de rescisão assinado com Alexandra Reis.

Veja aqui a deliberação:

 

A deliberação sustenta ainda que a imputabilidade das condutas em questão ao PCA e à CEO “não é igualmente excluída pela circunstância de as negociações terem sido intermediadas por consultores jurídicos mandatados pela CEO para o efeito”, uma vez que os dois responsáveis tinham obrigação de conhecer as normas legais e estatutárias em vigor, nomeadamente o Estatuto do Gestor Público. Trata-se de “regras básicas e fundamentais que enformam a atuação dos referidos administradores, incluindo as que decorrem dos estatutos das empresas que administram”, consideram.

As razões invocadas para fundamentar a justa causa

A deliberação assinada pelos representantes da DGTF e da Parpública, a que o Jornal Económico teve acesso, sustenta que a continuidade de Manuel Beja e de Christine Ourmières-Widener em funções tornou-se “inexigível” pelas seguintes razões, que desta forma são invocadas para fundamentar as demissões dos dois responsáveis com justa causa, com efeitos a partir de 14 de abril:

  • A violação das regras legais e imperativas para a cessão de gestores públicos. “O reconhecimento do seu desconhecimento e a respetiva violação por parte dos titulares das funções de PCA e de CEO numa das empresas públicas de maior dimensão do país não pode deixar de ser considerada especialmente censurável à luz do elevado padrão dos deveres de cuidado legalmente exigidos a estes gestores públicos”, argumentam a DGTF e a Parpública.
  • O PCA e a CEO “revelaram também o desconhecimento, ou pelo menos, uma continuada omissão quanto ao cumprimento dos deveres de informação e reporte sobre matérias centrais ao funcionamento da TAP SGPS SA, circunstância que conduz à quebra das relações de integridade, lealdade, cooperação, confiança e transparência com o acionista”.
  • Os dois responsáveis demonstraram “absoluta desconsideração” pela repartição de competências entre os órgãos sociais da TAP, decorrente da lei e dos estatutos, o que mais uma vez põe em causa as referidas relações de “integridade, lealdade, cooperação, confiança e transparência com o acionista”.
  • Desde que o caso de Alexandra Reis se tornou conhecido, fizeram-se repercutir sobre a TAP e outras sociedades do grupo consequências “notoriamente negativas sobre a reputação e boa gestão destas empresas públicas”.
  • O PCA e a CEO não tiveram em conta que à data da subscrição do acordo de rescisão de Alexandra Reis, a TAP ainda se encontrava (e encontra), submetida às “exigentes obrigações de equilíbrio financeiro emergentes do plano de reestruturação em vigor, o qual reclama dos seus gestores acrescidas obrigações de transparência e especiais deveres de cuidado na gestão financeira da empresa”.

 

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