Miguel Pinto Luz, ministro das Infraestruturas, não tem condições para liderar a privatização da TAP, de acordo com avaliação do Chega expressa esta terça-feira pelo deputado Pedro Pinto.
“Este negócio da TAP em 2015 foi uma trapalhada”, começou por referir Pedro Pinto no Parlamento. “Luís Montenegro pôs-se a jeito a partir do momento em que escolhe Miguel Pinto Luz para ministro das Infraestruturas. A posição do ministro fica muito débil, não tem condições políticas para liderar a privatização da TAP”, destacou o deputado.
O relatório da IGF sobre a TAP refere que a Atlantic Gateway, consórcio de David Neeleman e Humberto Pedrosa, adquiriu 61% do capital da TAP, SGPS, “comprometendo-se a proceder à sua capitalização através de prestações suplementares de capital, das quais 226,75 milhões de dólares americanos (MUSD) foram efetuadas através da sócia DGN Corporation (DGN) com fundos obtidos da Airbus”.
Aquele montante de capitalização, acrescenta, “coincide com o valor da penalização (226,75 MUSD) assumida pela TAP, SA, em caso de incumprimento dos acordos de aquisição das 53 aeronaves (A320 e A330), o que evidencia uma possível relação de causalidade entre a aquisição das ações e a capitalização da TAP, SGPS e os contratos celebrados entre a TAP, SA e a Airbus”.
A IGF sugere o envio do relatório ao MP sobretudo tendo em conta as conclusões relacionadas com o processo de privatização da TAP e sua relação com os contratos de aquisição de 53 aviões à Airbus em 2015, bem como com as remunerações dos membros do Conselho de Administração.
Sobre o último tema, conclui a IGF que os “dados disponíveis” levam à conclusão de “que o pagamento das remunerações aos administradores em causa [Humberto Pedrosa, David Pedrosa e David Neeleman] foi efetuado através de um contrato de prestação de serviços simulado (pois aparentemente o fim não era o mesmo para o qual fora celebrado), apresentando-se apenas como instrumental para o efeito pretendido”.
Segundo o relatório, este procedimento “afigura-se irregular no pagamento/recebimento das remunerações aos membros do Conselho de Administração, que, assim, eximiram-se às responsabilidades quanto à tributação em sede de IRS e contribuições para a Segurança Social”.
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