A reprodução do cartão de cidadão, seja através de fotocópia ou de digitalização informática, só é permitida quando tal estiver expressamente previsto na lei e mediante a decisão de uma autoridade judiciária ou quando o titular do cartão der o seu consentimento.
Para que o seu consentimento seja válido, este tem que ser efetivamente livre, isto é, tem de ser dada à pessoa um meio alternativo e efetivo para que possa comprovar a sua identidade, ainda que não queira consentir quanto à reprodução do seu cartão de cidadão.
Tal poderá ser feito, através da exibição presencial do seu cartão de cidadão, para a recolha manual dos dados necessários e/ou para a simples confirmação da identidade (dependendo do caso), através da apresentação presencial do seu cartão e/ou da inserção do mesmo num leitor para a recolha eletrónica dos dados pessoais ou ainda através da autenticação eletrónica à distância.
Assim, sempre que lhe for exigida uma fotocópia do seu cartão de cidadão, questione a entidade sobre a disposição legal específica em que se baseia tal pedido. Se estiver legalmente determinada a cópia, então poderá permitir essa reprodução. Contudo, poderá ocultar os seus dados pessoais que não sejam relevantes para o fim em causa, evitando assim a sua disseminação e reduzindo o risco de utilização indevida. Quando não for legalmente exigido, deve solicitar informação à entidade requerente sobre qual o meio alternativo que tem ao seu dispor para poder comprovar a sua identidade. Normalmente, as políticas de privacidade das entidades possuem informação sobre o assunto.
O organismo com competência neste assunto é o Instituto dos Registos e do Notariado ao qual poderá apresentar queixa. Já a competência da Comissão Nacional de Proteção de Dados diz respeito ao tratamento de dados pessoais, resultante da reprodução do Cartão de Cidadão.
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