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Portugal e França comprometem-se a estudar programa de aquisição conjunta de drones

A carta de intenções foi assinada hoje pelo ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, e pela embaixadora de França em Lisboa, Hélène Farnaud-Defromont, em representação do ministro das Forças Armadas da República Francesa, no âmbito da visita de Estado do Presidente francês, Emmanuel Macron, a Portugal.
Luís Montenegro
O primeiro-ministro, Luís Montenegro, discursa durante a apresentação do programa da participação de Portugal na Expo 2025 Osaka, em Lisboa, 16 de janeiro de 2025. RODRIGO ANTUNES/LUSA
28 Fevereiro 2025, 17h15

Portugal e França declararam hoje a intenção de estudar um programa de aquisição conjunta de drones, incluindo de origem portuguesa, e identificar oportunidades de cooperação em matéria de armamento.

A carta de intenções foi assinada hoje pelo ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, e pela embaixadora de França em Lisboa, Hélène Farnaud-Defromont, em representação do ministro das Forças Armadas da República Francesa, no âmbito da visita de Estado do Presidente francês, Emmanuel Macron, a Portugal.

Neste documento, os dois países manifestam a sua vontade em estudar várias capacidades de Defesa, entre elas, artilharia, sistemas navais, capacidades ciber, e ainda Sistemas Aéreos Não Tripulados, mais conhecidos por drones.

Os signatários tencionam “abrir discussões, com vista à elaboração do instrumento apropriado para facilitar um programa de aquisição conjunta” de drones, incluindo, por exemplo, “de origem portuguesa, sujeito a avaliação prévia e em conformidade com a legislação nacional e regulamentos europeus, promovendo a colaboração industrial e tecnológica no setor da defesa e fortalecendo as relações bilaterais de defesa”, lê-se no texto.

Portugal e França pretendem ainda “identificar oportunidades de cooperação em matéria de armamento”.

No final do texto salienta-se que esta carta de intenções “não constitui qualquer compromisso financeiro ou legalmente vinculativo entre os signatários, nem ao abrigo da lei nacional nem ao abrigo da lei internacional” e que esse compromisso “só poderá resultar de acordos ou instrumentos separados e específicos”.

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