Perder um familiar é um momento difícil da vida, principalmente se este era a principal fonte de rendimento do agregado. Sabia que existe um apoio da Segurança Social especialmente destinado a amparar estes casos em que as famílias ficam mais frágeis financeiramente? Trata-se da pensão de sobrevivência e, neste artigo, vamos explicar-lhe o que é, como funciona esta prestação e quem tem direito.
Segundo consta no Guia Prático da Pensão de Sobrevivência da Segurança Social, este apoio consiste numa “pensão paga aos familiares do falecido (beneficiário do regime geral ou do regime rural da Segurança Social) e destinada a compensá-los pela perda de rendimentos que resulta do seu falecimento.”
É ainda reforçado pela legislação, conforme o nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 322/90, que “as pensões de sobrevivência são prestações pecuniárias que têm por objectivo compensar os familiares de beneficiário da perda dos rendimentos de trabalho determinada pela morte deste.”
O montante a ser pago é calculado com base na pensão de reforma que o falecido teria direito à data do óbito e é atribuída se o beneficiário que faleceu tiver preenchido o prazo de garantia correspondente a 36 meses de descontos para a Segurança Social.
Podem ter direito a esta prestação:
O valor deste apoio não é fixo. Segundo o Guia Prático da Segurança Social, este montante é calculado tendo em consideração uma percentagem “do valor da pensão que o falecido estava a receber ou teria direito a receber com base na carreira contributiva à data do falecimento.”
A percentagem a receber varia consoante o grau de parentesco dos familiares que têm direito a esta prestação.
Se se tratar de um só titular, este tem direito a 60% do valor da pensão do falecido, ao passo que se for mais do que um cônjuge ou ex-cônjuge, a percentagem é de 70%, sendo o montante dividido em partes iguais.
Nota: em casos de divórcio, o montante da pensão de sobrevivência não pode exceder o valor da pensão de alimentos que o ex-cônjuge recebia do beneficiário à data do seu falecimento.
Se houver apenas um descendente, este tem direito a 20% da pensão do falecido. No caso de existirem dois descendentes o valor aumenta para 30% e se forem três ou mais a percentagem é de 40%, sendo o valor dividido em partes iguais pelos respetivos beneficiários.
Nas situações em que não há cônjuge ou ex-cônjuge com direito à pensão de sobrevivência, estas percentagens passam para o dobro.
Caso exista apenas um ascendente, este tem direito a 30% do valor da pensão do falecido. Se forem dois, o valor passa para 50% e se forem três ou mais a percentagem é de 80%, sendo o montante dividido em partes iguais pelos beneficiários.
Os pensionistas também têm direito ao pagamento de subsídio de Natal (13º mês) e subsídio de férias (14º mês). O subsídio de Natal é recebido em dezembro e o de férias em julho e em ambos os meses o montante devido é igual à pensão auferida nesse mês.
Esta prestação é concedida pelo período de cinco anos caso tenham idade inferior a 35 anos aquando da morte do beneficiário. No entanto, se existirem descendentes comuns com direito à pensão de sobrevivência, este período pode ser prolongado até ao termo do ano civil em que os mesmos deixam de ter direito.
Se tiver idade igual ou superior a 35 anos à data da morte do beneficiário ou atingir essa idade enquanto estiver a receber a pensão, pode recebê-la por tempo ilimitado. Caso se encontre em situação de incapacidade total e permanente para qualquer trabalho também recebe esta prestação sem limite de tempo.
Os descendentes (filhos e adotados) podem receber esta prestação até aos 18 anos, independentemente da situação. A partir dos 18 anos podem continuar a ter direito a este apoio, desde que não trabalhem nem descontem para a Segurança Social.
Podem continuar a receber a pensão até aos 25 anos se frequentarem o ensino secundário ou superior ou até aos 27 anos se frequentarem o mestrado, pós-graduação ou se estiverem a realizar um estágio profissional.
Se os descendentes forem deficientes e estiverem a receber bonificações por deficiência ou subsídio mensal vitalício recebem esta prestação sem limite de idade.
Os netos têm direito a este benefício se estivessem a cargo do falecido e recebessem abono de família. Esta prestação é dada até aos 16 anos de idade ou enquanto estiverem a receber o abono de família.
Os enteados podem receber a pensão de sobrevivência até aos 18 anos.
Esta prestação pode ser pedida presencialmente, nos serviços de atendimento da Segurança Social ou nas Lojas do Cidadão que prestem atendimento da Segurança Social, ou por correio através da apresentação do requerimento Mod.RP 5075-DGSS devidamente preenchido e dos documentos neste indicados.
Se optar por efetuar o pedido por correio deve enviar o requerimento juntamente com os documentos para a Segurança Social, num envelope endereçado e selado, de forma a que a entidade possa devolver um comprovativo em como o pedido foi solicitado.
Segundo consta no artigo 48º do Decreto-Lei n.º 322/90, “o prazo para requerer as prestações é de cinco anos a contar da data do falecimento do beneficiário ou da data do seu desaparecimento nos casos de presunção previstos no artigo 6º.”
Se requerer este apoio no prazo de seis meses contados a partir do mês seguinte ao do falecimento ou do desaparecimento, a mesma é devida a partir do mês em que efetuou o pedido.
No entanto, se solicitar a pensão após o prazo dos seis meses, começa a receber a partir do mês seguinte à entrega do requerimento.
Conforme consta no Guia Prático da Pensão de Sobrevivência, esta prestação pode ser recebida por transferência bancária ou por vale de correio, sendo que a Segurança Social aconselha que opte por transferência por ser mais cómodo e seguro.
De acordo com o Guia disponibilizado pela Segurança Social, esta prestação pode ser acumulada com outras pensões, nomeadamente:
Caso os descendentes e ascendentes do falecido já recebam outras pensões concedidas por direito próprio, tais como a pensão de invalidez ou velhice, não podem acumular a pensão de sobrevivência.
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