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Quer cancelar o seu contrato de telecomunicações? Saiba aqui os passos a tomar

Os encargos a suportar em caso de cancelamento antecipado não podem corresponder automaticamente à soma do valor das mensalidades devidas até ao final do período acordado.
18 Novembro 2020, 07h45

Antes de cancelar o seu contrato, é importante que se informe junto do operador sobre a antecedência com que tem de apresentar o pedido de cancelamento; a data em que o contrato será efetivamente cancelado (até à qual o serviço ainda terá de ser pago); a informação que o pedido de cancelamento deve ter (a sua identificação, a indicação do número de cliente e/ou do serviço a cancelar, entre outros); os documentos a juntar ao pedido de cancelamento, quando necessários; e os meios e os contactos disponíveis para apresentar o pedido de cancelamento.

É importante que informar-se também sobre outros aspetos do seu contrato, designadamente se tem uma fidelização em curso e quanto terá de pagar se cancelar o contrato antecipadamente, se tem de devolver algum equipamento e qual o valor a pagar em caso de não devolução.

Ao manifestar a sua intenção de cancelar o contrato, o seu operador é obrigado a disponibilizar-lhe estas informações. O operador deve ainda informá-lo sobre os seus direitos na sequência do cancelamento. É importante que não peça o cancelamento do seu contrato sem estar devidamente informado sobre os seus direitos e obrigações. Apenas o operador que lhe presta o serviço a cancelar, e nenhum outro, saberá dar-lhe informação correta sobre o que esperar na sequência do cancelamento.

Nos contratos celebrados ou alterados a partir de 16 de agosto de 2016, os encargos para os consumidores decorrentes do cancelamento do contrato por sua iniciativa devem ser proporcionais à vantagem que lhes foi conferida – que se encontra identificada e quantificada no contrato celebrado – que ainda esteja por recuperar pelo operador na data do cancelamento, tendo em conta a duração total do contrato e não podem ultrapassar os custos que o operador teve com a instalação da operação, sendo proibida a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou compensatório.

Os encargos a suportar em caso de cancelamento antecipado não podem corresponder automaticamente à soma do valor das mensalidades devidas até ao final do período acordado. Se o período de fidelização tiver sido estabelecido como contrapartida da subsidiação de equipamentos que tenham sido vendidos bloqueados, o valor a pagar em caso de cancelamento antecipado não pode ser superior ao valor devido pelo desbloqueamento desses equipamentos.

As condições de devolução de equipamentos que pertençam ao operador e tenham sido cedidos para a prestação do serviço (como é frequente ser o caso do modem ou da box) não estão definidas por lei. No entanto, o operador deve informá-lo sobre essas condições.

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