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RCA destaca incentivos aos emigrantes que regressem nos incentivos fiscais para 2019

A RCA é uma empresa de auditoria (ROC) e consultoria presente em Lisboa, Porto, Luanda e Cidade da Praia, criada em 2008 e desenvolvendo atualmente projetos em Moçambique e no Quénia.
3 Abril 2019, 00h07

Na semana em que os contribuintes portugueses podem começar a declarar o seu IRS, a consultora RCA destaca dez alterações fiscais para o ano de 2019.

O destaque vai para o facto de os emigrantes passarem a ter incentivos para regressar a Portugal.

“A introdução de um regime fiscal que pretende fomentar o regresso dos emigrantes a Portugal, é uma das várias alterações previstas para 2019 e que pretende incentivar o regresso de cidadãos portugueses, que vivem atualmente fora do país”, relembra um comunicado da consultora.

O regime fiscal aplicável a ex-residentes é uma das dez novidades que a RCA destaca em relação ao Orçamento do Estado para o presente ano.

A consultora destaca a “introdução de um regime fiscal que pretende fomentar o regresso dos emigrantes a Portugal e que consiste na exclusão de tributação de 50% dos rendimentos do trabalho ou de rendimentos empresariais e profissionais que estes aufiram após o regresso a Portugal”.

“Têm acesso a este regime os emigrantes que regressem a Portugal em 2019 ou 2020, tornando-se residentes fiscais a partir desse momento, e que cumpram determinadas condições”, esclarece a RCA.

Sobre o IRC (Imposto sobre Rendimento das Pessoas Coletivas), a atenção recai no Pagamento Especial por Conta (PEC): “Ficam dispensados do PEC os sujeitos passivos que não efetuem o seu pagamento até ao final do 3.º mês do respetivo período de tributação”.

“Esta dispensa é válida por cada período de tributação e depende do cumprimento atempado das obrigações de entrega das declarações modelo 22 e IES dos dois períodos de tributação anteriores”, alerta a RCA.

No que respeita às perdas por imparidade em créditos de cobrança duvidosa, a consultora nota que “passam a ser não aceites para efeitos fiscais das perdas por imparidade sobre créditos em mora entre empresas detidas, direta ou indiretamente, em mais de 10% do capital pela mesma pessoa singular ou coletiva”.

“Tal exclusão não é aplicável nos casos em que o devedor tenha pendente processos de execução, de insolvência, especial de revitalização ou procedimento de recuperação de empresas por via extrajudicial ao abrigo do SIREVE e nos casos em que os créditos tenham sido reclamados judicialmente ou em tribunal arbitral”, adiantam os responsáveis da consultora.

No que toca aos ativos intangíveis, “deixa de ser aceite para efeitos fiscais, em partes iguais, durante os primeiros 20 exercícios fiscais, o custo de aquisição dos ativos intangíveis adquiridos a entidades relacionadas, tal como definidas nos termos do regime de preços de transferência”.

Em matéria de IRS (Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares), em partuicular sobre as mais-valias imobiliárias, os “residentes em País com regime fiscal mais favorável passam a ser tributadas autonomamente à taxa de 35% as mais-valias imobiliárias auferidas por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região com regime de tributação claramente mais favorável”.

Sobre os rendimentos do trabalho ou derivados da prestação de serviços auferidos por não residentes, “prevê-se a não sujeição a retenção na fonte de IRS a título liberatório dos rendimentos resultantes do trabalho ou serviços prestados por não residentes a uma única entidade, cujo valor mensal não ultrapasse a retribuição mínima mensal garantida”.

Quanto ao imposto de selo, a RCA adverte que, no capítulo do crédito ao consumo, “a norma que prevê o agravamento em 50% das taxas de imposto do selo sobre o crédito ao consumo é prorrogada até 31 de dezembro de 2019”, sendo “esta prorrogação é acompanhada pelo aumento das taxas base”.

No campo dos benefícios fiscais, no regime fiscal de apoio ao investimento, “o limite de investimento elegível que beneficia da aplicação da taxa de 25%, passa de 10 milhões de euros para 15 milhões de euros, mantendo-se a taxa de 10% para investimentos superiores ao novo limite”.

Já sobre a dedução aos lucros retidos e reinvestidos, o montante máximo é aumentado para 10 milhões de euros, quando em 2018 esse patamar máximo era de  7,5 milhões de euros.

Por fim, no que diz respeito ao sistema de incentivos fiscais à I&D (Investigação & Desenvolvimento) Empresarial, a RCA avisa que “o prazo para apresentação de candidaturas ao SIFIDE passa de maio do ano seguinte, para o quinto mês do ano seguinte ao do exercício a que as despesas dizem respeito”.

A RCA é uma empresa de auditoria (ROC) e consultoria presente em Lisboa, Porto, Luanda e Cidade da Praia, criada em 2008 e desenvolvendo atualmente projetos em Moçambique e no Quénia.

A consultora é uma firma afiliada da Praxity, uma aliança internacional de empresas independentes de auditoria e consultoria presente em mais de 100 países, com 700 escritórios e mais 50.000 técnicos, e um volume de vendas de 5,5 mil milhões de dólares.

 

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