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Recuperação de créditos de cobrança do IVA com período transitório

A portaria, que entra em vigor esta terça-feira, dia 29 de dezembro, produz efeitos a 1 de janeiro de 2015, relativamente aos procedimentos de regularização que se encontrem pendentes de decisão na data da entrada em vigor.
28 Dezembro 2020, 13h52

Os procedimentos relativos aos pedidos de autorização prévia para regularização de créditos de cobrança duvidosa de IVA, cujo prazo de seis meses decorra entre abril e dezembro de 2020, podem ser certificados até 28 de fevereiro de 2021.

A criação deste período transitório no mecanismo dos pedidos de autorização prévia (PAP) para regularizações do IVA por contabilistas certificados independentes consta de uma portaria publicada esta segunda-feira em Diário da República.

“Os elementos e diligências referentes aos pedidos de autorização prévia cujo prazo de seis meses contados a partir da data em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º -A do Código do IVA, decorra entre 01 de abril de 2020 e a data da entrada em vigor da presente portaria podem ser comprovados e certificados por contabilista certificado independente até 28 de fevereiro de 2021, salvo se o referido prazo de seis meses se concluir em data posterior”, determina o diploma.

A portaria, que entra em vigor esta terça-feira, dia 29 de dezembro, produz efeitos a 01 de janeiro de 2015, relativamente aos procedimentos de regularização que se encontrem pendentes de decisão na data da entrada em vigor.

O código do IVA consagra o mecanismo de regularização respeitante a créditos de cobrança duvidosa ou considerados incobráveis, permitindo ao sujeito passivo recuperar o IVA entregue ao Estado apesar de não ter recebido o pagamento do crédito.

Neste âmbito são considerados créditos de cobrança duvidosa “aqueles que apresentem um risco de incobrabilidade devidamente justificado”, nomeadamente que estejam em mora há mais de 12 meses desde a data do respetivo vencimento e existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento ou que se encontrem em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo vencimento, o valor do mesmo não seja superior a 750 euros, IVA incluído, e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito à dedução.

A comprovação e certificação dos elementos e diligências respeitantes a cada crédito de cobrança duvidosa e dos requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis, eram asseguradas em exclusivo por revisor oficial de contas, mas o Orçamento do Estado para 2020 (OE2020) alterou essa disposição para que pudessem ser também efetuadas por contabilista certificado independente, desde que, quanto a créditos de cobrança duvidosa, a correspondente regularização do imposto não exceda os 10 mil euros por declaração periódica.

Durante a votação na especialidade do OE2021 foi aprovada uma proposta de alteração que determina que a comprovação e certificação dos elementos e diligências necessários neste processo possa vir a ser efetuada “por revisor oficial de contas ou contabilista certificado independente, nas situações em que a regularização do imposto não exceda 10.000 euros por pedido de autorização prévia”, assumindo esta alteração à lei natureza interpretativa.

Num despacho publicado no início deste mês, o secretário de Estado Adjunto e dos assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, referia que esta já era, de resto, a leitura que a AT fazia da alteração ao código do IVA produzida por via de OE2020.

A Autoridade Tributária e Aduaneira anunciou, entretanto, através do Portal das Finanças, que já se encontra disponível a funcionalidade de validação dos pedidos de autorização prévia relativos às regularizações de IVA por Contabilistas Certificados Independentes.

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