As pessoas com deficiência vão ter direito a reformas antecipadas em condições mais favoráveis. O Governo publicou esta sexta-feira em Diário da República o decreto-lei que define as regras desse regime, que prevê que as pensões em causa ficam isentas dos cortes normalmente associados à antecipação da idade da reforma. Ainda que só agora seja conhecida, a regulamentação produz efeitos desde 1 de janeiro deste ano.
Segundo nota o Executivo, desde janeiro do ano passado que a lei prevê um regime de antecipação da pensão de velhice por deficiência para as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, que contem, pelo menos, com 15 anos de descontos, tendo um grau de incapacidade igual ou superior a 80%.
Faltava, contudo, regulamentar esse regime, lacuna que foi resolvida esta sexta-feira. “Pelo presente decreto-lei, o Governo procede à regulamentação do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência, estabelecendo os respetivos termos e condições de acesso”, lê-se no decreto-lei publicado esta manhã.
“Este regime visa a proteção social mais favorável das pessoas com deficiência que constituíram a totalidade ou uma parte significativa da sua carreira contributiva através do exercício de atividade profissional enquanto detinham um elevado grau de incapacidade”, explica o Governo, que detalha que desta forma procura dar-se respostas às situações em que “a manutenção da atividade profissional pode ter impacto negativo nas condições de saúde das pessoas com deficiência, não compensando, de um ponto de vista subjetivo, os benefícios sociais, económicos e de formação de direitos contributivos decorrentes da manutenção no mercado de trabalho.”
Portanto, são abrangidas por este regime as pessoas que preencham as seguintes condições: idade igual ou superior a 60 anos, deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 80%, e 15 anos de carreira contributiva constituída com uma situação de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 80%.
À pensão atribuída neste âmbito não se aplicam nem o corte mensal de 0,5% por cada mês (6% por ano) antecipado face à idade da reforma, nem o fator de sustentabilidade, que este ano corresponde a um corte de 13,8%.
Fica, contudo, claro que o beneficiário não poderá acumular a pensão com o exercício, a qualquer título, de atividade profissional. Se o fizer, perde a pensão, enquanto mantiver esse exercício.
O financiamento destas pensões é integralmente assegurado pelo Orçamento do Estado até que o pensionista atinja a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor. Nessa altura, o encargo passa a ser da Segurança Social, como no regime normal.
Ainda que estas regras só sejam conhecidas esta sexta-feira, produzem efeitos desde janeiro deste ano, pelo que quem pedir a pensão até 31 de março vai receber a pensão desde o início de 2023, “ou de data posterior, conforme indicado pelo beneficiário no requerimento, e desde que reunidas as condições de elegibilidade nessas datas”, esclarece o Governo.
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