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Respostas Rápidas. É isto que vai mudar no Código do Trabalho a partir de 1 de maio

Este ano, o Dia do Trabalhador vai ser diferente: entraram em vigor a 1 de maio um conjunto de mexidas ao Código do Trabalho. Mudam as regras do teletrabalho, do trabalho nas plataformas e até do trabalho não declarado.
João Relvas/Lusa
3 Abril 2023, 13h18

A partir de 1 de maio, o Código do Trabalho vai mudar. Em causa estão as alterações pensadas pelo Governo e aprovadas pelo Parlamento, no âmbito da chamada Agenda do Trabalho Digno. Mudam as regras do teletrabalho, do trabalho nas plataformas digitais, do trabalho suplementar e até do período experimental. Está perdido? O Jornal Económico explica, ponto por ponto.

Afinal, o que muda nas regras do teletrabalho?

Os deputados já tinham legislado sobre esta matéria na legislatura passada, mas voltam a fazê-lo agora de modo a esclarecer algumas questões. Uma delas é relativa às despesas associadas a este regime, passando a estar previsto que o empregador e o trabalhador podem acordar um valor de compensação, sem que seja preciso apresentar, todos os meses, as faturas.

Mas essa compensação será sujeita a IRS?

Está estabelecido na lei que entra em vigor a 1 de maio que o Governo fixará um valor até ao qual esses pagamentos estão isentos de IRS. A ministra do Trabalho, Ana Mendes Godinho, garantiu que tal acontecerá ainda no primeiro semestre.

Haverá mais trabalhadores com direito a teletrabalho?

Sim, com a lei que entra em vigor no próximo mês é alargado o direito a este regime, sem que o empregador se possa opor, a quem tem filhos com deficiência, doença crónica ou oncológica, independentemente da idade do dependente.

E ao nível do trabalho suplementar, o que muda?

Esta foi, recorde-se, uma das medidas que mais polémica gerou ainda na legislatura passada. Chega agora ao terreno: a compensação pelo trabalho suplementar é reforçada, a partir das primeiras cem horas anuais. A partir daí, passam a estar previstas as seguintes majorações: 50% na primeira hora, 75% na seguinte e 100% em dia de descanso ou feriado.

Quem não declarar os trabalhadores vai mesmo arriscar prisão?

Sim. A Agenda do Trabalho Digno dita a criminalização dos empregadores que não declarem a admissão de trabalhadores à Segurança Social nos seis meses seguintes ao início do contrato. Estas empresas passam a poder ser condenadas a pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.

Há mudanças quanto às compensações por despedimento?

Sim, há um reforço da compensação paga ao trabalhador em caso de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, passando-a de 12 dias para 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade.

Esse reforço tem efeitos retroativos?

Não. A atualização do valor devido pelo empregador só é aplicável o trabalho prestado após a entrada em vigor da lei, ou seja, a partir de 1 de maio.

Há mudanças nos contratos a prazo?

Sim e em vários pontos:

  • Ao nível da compensação por fim de contrato a prazo, há um reforço dos atuais 18 dias para 24 dias de salário por cada ano de antiguidade;
  • Está também previsto que a cessação destes contratos por motivo não imputável ao trabalhador impede uma nova admissão a termo ou de forma temporária para o mesmo posto ou atividade profissional, antes de decorrido um terço da duração do contrato;
  • Além disso, o contrato de trabalho temporário a termo certo passa a poder ser renovado até quatro vezes, em vez das atuais seis vezes.

Ouvi os patrões criticarem as mudanças ao período experimental. O que está em causa?

Há algumas mudanças relativas ao período experimental a ter em conta: o empregador passa a ter de informar sobre a sua duração e condições, sendo que, se não o fizer no prazo de sete dias, presume-se que não há período experimental. E sempre que o período experimental durar mais de 120 dias, a denúncia por parte do empregador depende de aviso prévio de 30 dias.

Além disso, no caso das pessoas à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração, esse período pode ser reduzido ou excluído consoante a duração de um eventual contrato a termo anterior, mesmo que celebrado com empregador diferente. Também para esses trabalhadores, ficou previsto que as denúncias do período experimental passam a ter de ser comunicadas à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no prazo de 15 dias.

E continuo a poder abdicar dos créditos salariais no momento de saída?

Só em certas situações. Aliás, esta foi uma das medidas mais quentes da discussão na especialidade: os trabalhadores passam a não poder abdicar dos créditos salariais no momento de saída da empresa, exceto em tribunal. Ou seja, as declarações assinadas onde declaram que a empresa já nada lhes deve passam a ser nulas.

O que muda no trabalho nas plataformas digitais?

O mecanismo de presunção de contrato de trabalho é adaptado à realidade dos estafetas ao serviço das plataformas digitais. Abre-se, assim, a porta a que estes sejam considerados empregados dessas plataformas (ou de empresas intermediárias), desde que se verifiquem dois dos seis indícios de laboralidade agora definidos.

Os estafetas podem passar a ter acesso, assim, a descontos para a Segurança Social, regime de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição do despedimento sem justa causa, salário mínimo, férias e limites do período normal de trabalho.

A lei prevê mudanças às regras do outsourcing?

Sim. Passa a não ser possível recorrer a outsourcing no caso de um posto de trabalho que estava a ser assegurado por “por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho”.

Estas mexidas à lei laboral mereceram o acordo dos parceiros sociais?

Não. Nem as confederações patronais, nem as centrais sindicais estão inteiramente de acordo com estas mexidas ao Código do Trabalho. Tanto que os empresários pediram ao Chefe de Estado que as enviasse para o Tribunal Constitucional, mas este escolheu promulgá-las.

Estas medidas aplicam-se à Função Pública?

O Governo está autorizada a partir de amanhã a fazer as necessárias adaptações para que tal aconteça.

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