[weglot_switcher]

Sabia que as dívidas também prescrevem? Saiba mais sobre estes prazos

Relembramos que existem exceções na lei que podem alterar algum destes prazos. Por isso, o melhor será sempre o consumidor contactar primeiramente entidades que o possam ajudar e não deixar arrastar a situação. 
28 Novembro 2022, 07h45

A prescrição acontece a partir do momento em que o credor deixa de ter direito ao pagamento e, por sua vez, o devedor à obrigação de pagar. Mas, é preciso salientar que esta situação só acontece caso o credor nada tenha feito anteriormente para obter o seu “devido” pagamento.  

Caso não exista nada na lei que dite qual o tempo de uma determinada dívida, o prazo habitual ou conhecido como ordinário da prescrição são os 20 anos.  

Estes prazos de prescrição variam consoante a situação em causa e o serviço, sendo possível alterar entre poucos meses a 20 anos. É necessário invocar esses valores pelo consumidor, ou seja, não basta apenas ignorar as dívidas prescritas. Vejamos, então, alguns prazos: 

SEIS MESES 

  • Dívidas relacionadas com os serviços públicos essenciais (Luz, gás, água e telecomunicações); 
  • Dívidas contraídas em estabelecimentos de alojamento ou alimentação; 

AO FIM DE DOIS ANOS 

  • Dívidas de estudantes a estabelecimento de alojamento, alimentação, estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento (no entanto, tenha atenção que as dívidas ao ensino publico universitário não se aplicam nesta categoria, tendo essas um prazo de oito anos); 
  • Dívidas a comerciantes de venda de objetos particulares;
  • Dívidas de serviços prestados por profissionais que trabalham por conta própria;
  • Multas de trânsito; 

AO FIM DE TRÊS ANOS 

  • Dívidas ao Serviço Nacional de Saúde (como por exemplo taxas moderadoras); 

AO FIM DE QUATRO ANOS 

  • Algumas dívidas fiscais – as finanças dispõem de quatro anos para notificarem o consumidor de dividas de impostos. Após tendo sido notificado, as finanças dispõem de mais quatro anos para executar a dívida. 

AO FIM DE CINCO ANOS 

  • Dívidas que resultem de “prestações periodicamente renováveis”, ou seja, como rendas, alugueres, quotas de condomínio, juros convencionais ou legais, quotas de amortização de capital, pensões de alimentos, entre outros sectores dentro deste seguimento 
  • Dívidas à segurança social sobre quotizações e contribuições, salva exceções.  

AO FIM DE OITO ANOS 

  • Dívidas referentes à falta de pagamento de propinas; 
  • Outras dívidas fiscais.  

Relembramos que existem exceções na lei que podem alterar algum destes prazos. Por isso, o melhor será sempre o consumidor contactar primeiramente entidades que o possam ajudar e não deixar arrastar a situação.   

Conte com o apoio da DECO MADEIRA através do número de telefone 968 800 489/291 146 520, do endereço eletrónico deco.madeira@deco.pt. Pode também marcar atendimento via skype. Siga-nos nas redes sociais Facebook, Twitter, Instagram, LinkedIn e Youtube.

Copyright © Jornal Económico. Todos os direitos reservados.