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Saiba o que é o Processo Especial para Acordo de Pagamento e como funciona

Para acionar o PEAP, independentemente do montante em dívida, o devedor precisa de estar em situação económica difícil (sem liquidez ou crédito) ou em insolvência iminente e já ter esgotado todas as tentativas de acordo extrajudicial com os credores. Além disso, terá de conseguir que, pelo menos, um desses credores esteja disposto a negociar.
1 Novembro 2021, 10h30

Se está em dificuldade para cumprir as suas obrigações de pagamento ou se se encontra em incumprimento, saiba que há uma solução.

O Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) pode ser a solução para o seu problema. Este processo procura evitar a insolvência pessoal através da negociação de um plano de pagamentos com os credores, embora já envolvendo o Tribunal. Em termos práticos, é um plano de revitalização da vida financeira do agregado familiar, permitindo a saída de uma situação de sobreendividamento.

Para acionar o PEAP, independentemente do montante em dívida, o devedor precisa de estar em situação económica difícil (sem liquidez ou crédito) ou em insolvência iminente e já ter esgotado todas as tentativas de acordo extrajudicial com os credores. Além disso, terá de conseguir que, pelo menos, um desses credores esteja disposto a negociar.

Este processo pode durar até o limite de três meses, ficando suspensos quaisquer processos de penhora ou corte de serviços essenciais. Atenção, ainda que a insolvência já tenha sido requerida, o PEAP suspende esse processo e pode mesmo extingui-lo, caso exista um acordo homologado por um Tribunal.

Portanto, para iniciar o PEAP, é essencial que o devedor e pelo menos um dos credores assinem uma declaração escrita conjunta em como decidiram negociar o acordo de pagamento. O devedor terá também de entregar uma lista de todas as ações de cobrança de dívida pendentes, o comprovativo da declaração de rendimentos e da situação profissional ou de desemprego.

O Tribunal nomeará um Administrador Judicial provisório, seguindo-se o envio de uma carta registada aos credores que não assinaram aquela declaração, informando-os de que este acordo está a decorrer, convidando-os a participar.

É publicada no Citius uma notificação, tendo os credores 20 dias para reclamar os créditos. Após esse prazo, o Administrador Judicial provisório elabora, no prazo de cinco dias úteis, uma lista provisória igualmente publicada no Citius. O Juiz terá então mais cinco dias para decidir sobre eventuais impugnações. Se não houver, a lista converter-se-á em definitiva.

Assim, o devedor e os credores têm dois meses para terminarem as negociações, com vista ao acordo de pagamento, sendo que este prazo só pode ser prorrogado por um mês.

Para que aprovem o acordo é necessário que na votação os credores representem um terço dos votos e que o plano seja aprovado por dois terços da totalidade dos votos. Em alternativa, o plano é aprovado caso os credores que votem favoravelmente representem mais de metade dos votos totais. Depois do acordo feito, este tem de ser remetido ao Tribunal e por fim, durante dez dias qualquer dos interessados pode solicitar a não homologação.

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