O novo regulamento para criptoativos entrou em vigor a 30 de dezembro e prevê medidas para a segurança dos fundos dos clientes e mecanismos de proteção em caso de insolvência. Apesar da aplicação ser a partir de 30 de dezembro de 2024, os países da UE podem permitir que as entidades tenham um “período transitório” adicional de até 18 meses.
Hoje o Banco de Portugal vem clarificar quem é que está abrangido pelo regime transitório até 1 de julho de 2026 no que toca à aplicação do Regulamento Europeu sobre o Mercado de Criptoativos (MiCA).
Só estão abrangidas pelo regime transitório as entidades que exercem atividades com ativos virtuais que, a 30 de dezembro de 2024, se encontravam registadas junto do Banco de Portugal ao abrigo do artigo 112.º-A da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, e com início de atividade comunicada e registada nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2021.
São 11 as entidades registadas no Banco de Portugal que transacionam criptoativos, entre elas a Mercado Bitcoin e o Bison Bank. Estas 11 entidades “poderão continuar a exercer as atividades com ativos virtuais para as quais se encontram habilitados ao abrigo e nos termos da referida Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto”.
Durante o referido período transitório, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais que dele beneficiem terão de cumprir a legislação sobre Branqueamento de Capitais e Financiamento de Terrorismo, alerta o supervisor.
Já as entidades que exercem atividades com ativos virtuais mas que, até 30 de dezembro de 2024, não tinham ainda atividade iniciada e comunicada ao Banco de Portugal “nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Aviso n.º 3/2021, não beneficiam do regime transitório previsto no n.º 3 do artigo 143.º do Regulamento MiCA” ficam proibidas de exercer atividades com ativos virtuais ao abrigo da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, revela o BdP.
O Regulamento MiCA, sob a epígrafe “medidas transitórias”, no primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 143.º, prevê que “Os prestadores de serviços de criptoativos que prestavam os seus serviços em conformidade com a legislação aplicável antes de 30 de dezembro de 2024 poderão continuar a fazê-lo até 1 de julho de 2026 ou até que lhes seja concedida ou recusada uma autorização nos termos do artigo 63.º, consoante o que ocorrer primeiro”.
Quanto aos pedidos de autorização para o exercício de atividades com ativos virtuais a partir da entrada em vigor do Regulamento MiCA o Banco de Portugal esclarece que a prestação de serviços com criptoativos na União Europeia passou a depender de autorização a conceder pela autoridade designada como competente no diploma nacional de execução daquele Regulamento. Mas ainda não foi designada essa autoridade.
Pois “até à presente data, ainda não foi publicado o diploma nacional de execução do Regulamento MiCA, pelo que permanecem por definir, quer a(s) autoridade(s) competente(s) pela autorização e supervisão dos prestadores de serviços de criptoativos, quer a aplicação (e os respetivos termos) do regime transitório”, lembra o BdP.
Assim, “na ausência de designação como autoridade competente pela autorização dos prestadores de serviços com criptoativos ao abrigo do Regulamento MiCA, o Banco de Portugal não está habilitado a receber e apreciar pedidos de autorização para prestação de serviços de criptoativos nos termos dos artigos 59.º e seguintes deste Regulamento”.
O Banco de Portugal diz que continuará a acompanhar os desenvolvimentos do quadro jurídico que a aplicação do Regulamento MiCA em território nacional implica.
O BdP tem as competências como supervisor preventivo do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (BC/FT) das entidades que exercem atividades com ativos virtuais nos termos e para os efeitos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, apenas.
O Regulamento Europeu sobre o Mercado de Criptoativos (MiCA) estabelece “regras uniformes em toda a União Europeia (UE)” sobre a negociação de criptoativos, prestação de serviços e também de prevenção de abusos de mercado, indica a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), numa nota informativa.
Este regulamento não se aplica a todos os criptoativos, ficando de fora ativos únicos e não fungíveis, conhecidos como NFT (‘non-fungible tokens’).
O MiCA tem como objetivo assegurar que os investidores estão mais bem informados sobre os riscos e que as entidades que atuam neste setor sejam sujeitas a regulação e supervisão, nomeadamente criando mecanismos de proteção em caso de insolvência do prestador, possibilitando também fazer reclamações de forma gratuita.
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