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Super crédito fiscal “beneficia mais pequenas e médias empresas do que grandes”, diz João Leão

O PCP teme que novo Crédito Fiscal Extraordinário de Investimento (CFEI II), previsto na proposta do Orçamento Suplementar, vá beneficiar as grandes empresas. Deputado comunista, Duarte Aves, questionou hoje o novo ministro das Finanças se medida “vai representar uma borla fiscal sem que o Governo diferencie as grandes e pequenas empresas e os setores de investimento”. João Leão garante que não.
17 Junho 2020, 16h49

O Ministro das Finanças garantiu hoje no Parlamento que o novo Crédito Fiscal Extraordinário de Investimento (CFEI II), previsto na proposta do Orçamento Suplementar, não beneficia as grandes empresas. Em causa está uma espécie de injeção fiscal para contrariar a queda do investimento, tal como já foi feito em 2013, que destina 220 milhões para apoiar empresas que redirecionaram produção para necessidades relacionadas com Covid-19.

“O valor limite do crédito fiscal ao investimento beneficia mais as pequenas e médias empresas do que as grandes empresas”, defendeu João Leão nesta quarta-feira, 17 de junho, na estreia em plenário, na Assembleia da República, no debate na generalidade do Orçamento Suplementar. O governante respondia assim ao deputado do PCP, Duarte Alves, que momentos antes tinha questionado o Governo se o novo CFEI, que no passado ficou conhecido como super crédito fiscal, “vai representar uma borla fiscal sem que o Governo diferencie as grandes e pequenas empresas e os setores de investimento”, considerando que “cabe tudo neste benefício fiscal”.

Duarte Alves sinalizou ainda que a proposta do Governo é marcada “por uma grande insuficiência” e que as medidas do programa de estabilização não incluem propostas que o partido fez ao Governo como é o caso dos “438 euros para apoiar trabalhadores independentes, as medidas para o abono de família e outras medidas de prestações sociais”.

O deputado comunista reforçou que o que está na proposta“ são medidas que só vão favorecer as grandes empresas”, tendo questionado depois o Executivo sobre o novo CFEI que cria uma dedução para as despesas de investimento realizadas no segundo semestre de 2020 e no primeiro semestre de 2021, com a obrigação de manutenção de postos de trabalho durante um período de três anos.

O incentivo ao investimento passa por uma dedução à coleta de IRC, correspondente a 20% das despesas de investimento até um limite de cinco milhões de euros, a ser usada por um período máximo de cinco exercícios, com a obrigação de manutenção de postos de trabalho durante o período de utilização do crédito fiscal, com um mínimo de três anos.

O Executivo justifica esta proposta argumentando que “a estabilização da economia e a preparação para a fase de recuperação deve também ser marcada pelo incentivo ao investimento, procurando antecipar investimentos programados ou estimular novos investimentos”.

No Orçamento Suplementar, o Governo especifica que podem beneficiar do CFEI II  as empresas que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. E preencham cumulativamente, as seguintes condições: disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo sector de atividade; o seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; tenham a situação tributária regularizada; e não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.

O documento fixa ainda que o benefício fiscal a corresponde a uma dedução à coleta de IRC no montante de 20% das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021.

Para efeitos esta dedução, é fixado o montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis é de cinco milhões de euros por sujeito passivo. Esta dedução, diz o documento, “é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2020 ou 2021, até concorrência de 70% da coleta deste imposto, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis”. Ou seja, as empresas terão sempre de pagar 30% de IRC.

Despesas de investimento elegíveis

Para efeitos deste regime, explica a proposta do Orçamento Suplementar, “consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021”.

Segundo a proposta d Orçamento Suplementar, “são ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento (…), designadamente: as despesas com projetos de desenvolvimento; e as despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo”.

São excluídas as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, considerando-se como tais: as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo; o mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa; e as incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.

São igualmente excluídas do presente regime as despesas efetuadas em ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do sector público.

O Governo fixa ainda que o CFEI II não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais.

Incentivo ao investimento

Em causa está uma espécie de injeção fiscal para contrariar a queda do investimento, tal como já foi feito em 2013, através do designado super crédito fiscal que ajudou a captar 2.500 milhões em investimento num universo de perto de 19 mil empresas com especial destaque para as PME.

Introduzido em 2013 pelo ex-ministro das Finanças Vítor Gaspar, o super crédito fiscal permitiu uma dedução à coleta de IRC no montante de 20% do investimento, até um máximo de 70% daquela coleta. No limite, o incentivo podia reduzir para 7,5% a taxa de IRC para investimentos em ativos afetos à exploração. O montante máximo das despesas de investimento elegíveis era de cinco milhões de euros, sendo possível a sua dedução à coleta de IRC por um período de cinco anos, em caso de insuficiência da mesma no período de 2013.

 

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