Sabia que pode beneficiar de um desconto na sua fatura de eletricidade e gás natural? A Tarifa Social é uma medida implementada pelo Governo no sentido de garantir o fornecimento de eletricidade e gás natural a todos os consumidores, principalmente aos clientes com dificuldades financeiras. Descubra, neste artigo do ComparaJá.pt, tudo sobre a Tarifa Social e se tem direito a este desconto.
A Tarifa Social consiste num apoio atribuído aos consumidores de energia com dificuldades financeiras, através de um desconto no fornecimento de eletricidade e gás natural, diminuindo assim o valor total a pagar pela fatura da luz e do gás.
As condições para ter direito à Tarifa Social diferem consoante se trate de eletricidade ou de gás natural.
Segundo consta no nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 138-A/2010, que regula a Tarifa Social de fornecimento de energia elétrica, os consumidores, para terem direito a este benefício, independentemente do comercializador que escolherem, têm de “(…) reunir cumulativamente as seguintes condições:
a) Serem titulares de contrato de fornecimento de energia eléctrica;
b) O consumo de energia eléctrica destinar-se exclusivamente a uso doméstico, em habitação permanente;
c) As instalações serem alimentadas em baixa tensão normal com potência contratada inferior ou igual a 6,9 kVA.”
Além disso, os clientes têm ainda de reunir as condições de elegibilidade previstas no nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei supracitado (alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2020), sendo estas:
Conforme consta no nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 101/2011, “os clientes finais economicamente vulneráveis que podem beneficiar da tarifa social devem reunir cumulativamente as seguintes condições:
a) Serem titulares de um contrato de fornecimento de gás natural;
b) O consumo de gás natural destinar-se exclusivamente a uso doméstico, em habitação permanente;
c) As instalações serem alimentadas em baixa pressão;
d) Integrarem escalões de consumo anual inferior ou igual a 500 m3, nos termos da regulamentação aplicável.”
Consideram-se clientes finais economicamente vulneráveis os que se encontram a receber algum dos seguintes apoios sociais:
Para atribuir a Tarifa Social de Energia, a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) verifica, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, quais os clientes que são elegíveis para receberem este desconto.
Esta verificação é feita de forma automática, através de um mecanismo de reconhecimento que permite fazer o cruzamento de dados dos clientes que os comercializadores recebem.
Assim que são identificados os beneficiários da Tarifa Social, este apoio é aplicado automaticamente pelos comercializadores na fatura da eletricidade e/ou gás natural, sem necessidade de o cliente pedir.
Saiba que, em alternativa a esse processo, para ter acesso a este apoio deve pedir um comprovativo que confirme que tem direito ao mesmo e enviar para o seu fornecedor de eletricidade e/ou gás natural.
Este comprovativo pode ser solicitado às entidades competentes, sendo estas:
Neste documento deve constar o nome, o Número de Identificação Fiscal (NIF) e a morada permanente do titular do contrato de energia, devendo corresponder à morada do local de consumo onde pretende ter o desconto social.
A Tarifa Social EDP ou de outra comercializadora, tanto de eletricidade como de gás natural, só pode ser atribuída a uma única habitação por titular.
O montante do desconto da Tarifa Social é fixado pelo Governo, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), sendo a sua aplicação da responsabilidade dos respetivos comercializadores e apresenta valores diferentes, consoante se trate de eletricidade ou de gás natural.
O desconto a aplicar à fatura de eletricidade é regulado pelo Despacho nº 8900/2019, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020, devendo “(…) corresponder a um valor que permita um desconto de 33,8% sobre as tarifas transitórias de venda a clientes finais de eletricidade, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis.”
O montante do desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de gás natural para o ano de 2020 é regulado pelo Despacho nº 4001/2019, devendo “corresponder a um valor que permita um desconto de 31,2% sobre as tarifas transitórias de venda a clientes finais de gás natural, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis, não devendo a sua aplicação ser considerada para efeitos de outros apoios atualmente em vigor.”
Sim, as Tarifas Sociais podem ser atribuídas cumulativamente. De acordo com o nº 3 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 101/2011, “os clientes elegíveis para aplicação da tarifa social prevista no presente diploma podem beneficiar também da tarifa social prevista para a electricidade e podem cumular com outros apoios sociais.”
Tem direito à Tarifa Social de Energia Elétrica até deixar de reunir os requisitos necessários à obtenção deste apoio. Quando deixar de cumprir a condição de cliente final economicamente vulnerável, deve comunicá-lo às instituições de Segurança Social competentes no prazo de 30 dias.
Para continuar a ter direito à Tarifa Social quando muda de casa, o desconto tem de ser desativado na morada antiga e ser atribuído na nova. Uma vez que este processo não é imediato, é aconselhado que entregue o comprovativo à sua comercializadora, emitido pelas entidades competentes, que confirme que tem direito à Tarifa Social na nova morada.
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