O Sindicato dos Trabalhadores da agricultura e das indústrias de alimentação, bebidas e tabacos de Portugal (Sintab) defende que os patrões “devem, por lei, pagar” o acréscimo de água, gás e eletricidade que estão associados à prestação da atividade profissional em casa. Com o teletrabalho, a fatura com estes serviços tem, diz, subido de “forma exponencial” enquanto que, no escritório, o ar condicionado e a iluminação estão desligados, e as torneiras de água fechadas, “proporcionando poupanças que representam a transferência dos custos do trabalho para os trabalhadores”.
Nesta segunda-feira, 8 de fevereiro o sindicato afeto à CGTP defende que os patrões estão obrigados a assegurar o pagamento do acréscimo da fatura de energia durante o teletrabalho dado que são da sua responsabilidade as condições de saúde e segurança nos postos de trabalho, além de que o trabalhador em teletrabalho mantém os mesmos direitos no que diz respeito à segurança e saúde no trabalho.
“Se as condições de saúde e segurança nos postos de trabalho são da responsabilidade dos patrões; se o trabalhador em teletrabalho mantém os mesmos direitos no que diz respeito à segurança e saúde no trabalho, sim, os patrões estão obrigados a assegurar o pagamento do acréscimo da fatura de energia durante o teletrabalho”, avança o Sintab
Um alerta que surge depois de, segundo este sindicato, nos últimos dias, alguma comunicação social ter adiantado que um esclarecimento do Ministério do Trabalho assegura que os custos de eletricidade, água e gás não entram nas contas a suportar pelas empresas que promovem o trabalho à distância.
Segundo o sindicato, “recentemente, o ‘polígrafo SIC’ carimbou a publicação do Sintab, sobre a atribuição da responsabilidade das despesas com o aquecimento da casa, em teletrabalho, como sendo informação falsa”.
Nesta segunda-feira, 8 de fevereiro, o Sintab realça ser “cada vez mais importante explicar os preceitos legais” que levam a afirmar que os patrões devem, por lei, pagar o acréscimo de água, gás e eletricidade que estão associados à prestação da atividade profissional em casa.
O sindicato começa por explicar que “é verdade que esta interpretação não deriva do disposto no artigo 168º do código do trabalho quando se refere a despesas. Essas despesas referenciadas são, de facto, as que advêm da instalação dos meios de comunicação necessários”.
Porém, frisa, “o número 1 do artigo 169º do código do trabalho determina, de forma clara e inequívoca, que o trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nomeadamente no que se refere a (…) segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional”.
Ora, prossegue o Sintab, o Decreto-Lei nº243/86, que aprova o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços, indica que “os locais de trabalho, bem como as instalações comuns, devem oferecer boas condições de temperatura e humidade, de modo a proporcionar bem-estar e defender a saúde dos trabalhadores”. Sendo que, conclui, o nº1 do artigo 11º do mesmo Decreto-Lei predispõe que “a temperatura dos locais de trabalho deve, na medida do possível, oscilar entre 18° e 22°, salvo em determinadas condições climatéricas, em que poderá atingir os 25°”.
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