A DECO tem recebido vários pedidos de esclarecimento relativos à fixação de valores de renda para novos contratos, bem como às atualizações. É certo que o legislador optou por não limitar o valor de atualização anual das rendas, mas decidiu limitar o valor aplicado a novos contratos de arrendamento, submetendo-os a um limite de 2% face aos celebrados nos cinco anos anteriores.
De fora desta equação ficam os senhorios que tenham praticado rendas iguais ou inferiores às que se encontram previstas em diploma de 2019 que são fixadas de acordo com a tipologia e com a respetiva localização.
Estas matérias levantam várias dúvidas para as quais a DECO ainda não encontra solução. Desde logo, como poderão os novos arrendatários ter conhecimento dos valores praticados nos anteriores contratos, uma vez que o senhorio não é obrigado a declarar, nem tão pouco a prestar essa informação ao novo arrendatário?
No que respeita à atualização de rendas, a lei prevê que, ao ser celebrado um novo contrato e no caso do anterior não ter sido sujeito a nenhuma atualização, ao preço anteriormente praticado poderão ser aplicadas as atualizações de renda dos últimos três anos, acrescido dos 2%.
Nestes casos, o novo diploma prevê que o coeficiente a ser considerado em 2023, será de 1,05 (5%), contrariando a fixação introduzida pelo Governo para esse ano de 1,02 (2%), o que não se compreende.
Todo este contexto motivou a DECO a enviar uma carta ao Ministério de Habitação, no sentido de serem adotadas medidas que visem o esclarecimento destas dúvidas, a regulação específica destas matérias, bem como um reforço e clarificação dos poderes de fiscalização do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU) relativamente a estas matérias.
Se tem dúvidas sobre o valor de rendas dos novos contratos de arrendamento ou das respetivas atualizações, não hesite e faça chegar as suas dúvidas à DECO através do nosso número de whatsapp 966 449 110 ou através do nosso formulário de contacto.
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