O capital que o banco concede estará sujeito a um juro remuneratório, ou seja, o consumidor terá de devolver não só o montante do capital que solicitou, mas pagar também um juro ao banco, que constitui o “preço” a pagar por aquele crédito.
Estes juros remuneram assim o banco pelo capital concedido em empréstimo durante um determinado período de tempo. Quando acabar de pagar o empréstimo terá pago o montante solicitado para compra da casa, acrescido dos juros remuneratórios, que incidem sobre o capital em dívida a uma taxa de juro acordada, ou seja corresponde à taxa de juro anual nominal (TAN) do empréstimo.
Mas se porventura ao longo do prazo de amortização do empréstimo o consumidor entrar em incumprimento ou se atrasar no pagamento e não pagar alguma das prestações mensais na data estipulada no contrato, entrará em mora, ficando sujeito a juros moratórios.
Estes juros moratórios resultam da aplicação de uma sobretaxa anual máxima de 3%, a acumular com a taxa de juros remuneratórios e é assim calculada:
Taxa de juros moratórios = Taxa de juros remuneratórios (TAN) + 3%
Os juros moratórios são calculados diariamente sobre o valor da prestação devida e não paga, durante o período de incumprimento. Pode haver capitalização (transformação em capital) dos juros remuneratórios das prestações vencidas e não pagas, mas só uma única vez por prestação, ficando sujeito a novos juros.
Nos juros moratórios não é permitida capitalização, com exceção de situações de reestruturação ou da consolidação de créditos.
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