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Totalitarismo Fiscal – A Segunda Vaga

O desiderato europeu na eliminação de condições propícias ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo é cada vez maior, e está cada vez mais próximo do cidadão comum, que vê recaírem sobre si obrigações que oneram o exercício das suas atividades comerciais ou profissionais, apesar de em muitos casos estarem alheios às práticas que esta legislação pretende combater.
13 Outubro 2020, 07h15

Há alguns meses tivemos a oportunidade de fazer aqui a nossa análise ao pendor colocado pelos legisladores, da União e nacional, sobre o cidadão individualmente considerado fazendo recair sobre este funções de reporte e comunicação, que o colocam numa posição análoga à detida por algumas entidades públicas com atribuições fiscalizadoras e/ou inspetivas, no que concerne à monitorização da movimentação ilícita de capitais, com vista ao combate ao seu branqueamento  e ao  financiamento de atividades terroristas.

A 1 de setembro, com a entrada em vigor a Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, que, entre diversas matérias transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva (UE) 2018/843, pertencente ao conjunto de Diretiva AML (anti-money laundering), as obrigações individuais de reporte e comunicação voltam a ser, em alguns casos reforçadas, e noutros, ampliadas a outras atividades económicas.

Este reforço ao normativo vigente vem introduzir pela primeira vez no ordenamento jurídico português uma definição legal de ativos virtuais, até então em zona cinzenta, nos quais se incluem as criptomoedas, cujas entidades que exerçam atividades neste âmbito passam a estar sujeitas às normas de prevenção do branqueamento de capitais, e a estar obrigadas a um registo prévio junto do Banco de Portugal.

Outra alteração no sentido da ampliação, está no âmbito das atividades com entidades obrigadas ao reporte e comunicação. Estão agora abrangidos agentes económicos que comercializem bens de elevado valor, tais como ouro e outros metais preciosos, pedras preciosas, antiguidades, aeronaves, embarcações e veículos automóveis, que dessa forma passam a ser entidades obrigadas aos deveres de prevenção do branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo.

Reforçando obrigações já existentes, no setor imobiliário as entidades obrigadas que exerçam atividades imobiliárias passam a estar sujeitas à comunicação ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção informação sobre as transações imobiliárias com uma periodicidade trimestral, por oposição à semestral até então vigente.

Mantém-se assim, sobre as entidades obrigadas, o ónus do cumprimento de deveres de informação e comunicação que assim se tornam acessórios ao exercício das suas atividades, e que podem fazer incorrer os seus responsáveis na prática de contraordenações com a inerente sujeição à aplicação de sanções, designadamente de natureza pecuniária.

O desiderato europeu na eliminação de condições propícias ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo é cada vez maior, e está cada vez mais próximo do cidadão comum, que vê recaírem sobre si obrigações que oneram o exercício das suas atividades comerciais ou profissionais, apesar de em muitos casos estarem alheios às práticas que esta legislação pretende combater.

Os reflexos dos custos das obrigações impostas aos agentes privados no exercício das diversas atividades económicas, será um dos pontos a ponderar em futuras alterações legislativas, após uma análise de custo/benefício da eficácia destas medidas no combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

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