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Vai fazer obras em casa? Proteja-se com a lei

Quem não saiu lesado em obras que fez em casa? O ideal é antes de começar uma obra saber como a lei o pode proteger de eventuais problemas.
17 Março 2018, 19h30

Quase todos os portugueses que decidem realizar obras em casa acabam por ter problemas com os empreiteiros. Sem aconselhamento e com algum receio de pedir ajuda a técnicos especializados – para não subir o orçamento disponível, acabam por incumbir os trabalhos a ‘curiosos’, acabando na maioria das vezes por aumentar os custos e com a desilusão de intervenções mal feitas.

Nestas ocasiões, são raras as vezes em que os lesados têm em sua posse mecanismos legais para se defenderem.

Gonçalo de Almeida Costa, advogado do Departamento de Imobiliário e Construção da CCA ONTIER, revela que no momento de escolher um empreiteiro para realizar obras em casa, muitos proprietários abdicam de celebrar qualquer contrato com o empreiteiro em causa ou então assinam contratos cujas minutas são disponibilizadas pelos empreiteiros, com duas ou três páginas, que não acautelam devidamente os interesses dos proprietários.

“A partir desse momento são muitas aquelas situações em que o empreiteiro não realiza as obras dentro do prazo ou orçamento previsto, ou que executa as obras com vários erros e omissões. Adicionalmente, há também várias queixas de vizinhos, quer em resultado do ruído provocado por tais obras, quer em resultado de danos provocados por essas mesmas obras nos seus próprios apartamentos”, refere.

O ideal será protegerem-se com a lei, Gonçalo de Almeida Costa, aconselha que desde logo, aquando do final da obra, o proprietário pode recusar receber a mesma, até que a obra se encontre devidamente concluída, exigindo que o empreiteiro indemnize o proprietário pelos prejuízos causados em resultado da demora na conclusão da obra.

O especialista explica que adicionalmente, uma vez concluída a obra, existe uma garantia legal de cinco anos do proprietário contra o empreiteiro, caso venham entretanto a aparecer defeitos na mesma (alertando-se, todavia, que a denúncia de tais defeitos tem de ser efetuada dentro do prazo máximo de 1 ano a contar da sua verificação e caso os mesmos não sejam reparados, a ação judicial tem de ser interposta no prazo máximo de 1 ano a contar da denúncia).

O advogado lembra ainda que relativamente ao ruído de vizinhança, a realização de obras é proibida entre as 20h e as 8h e aos sábados, domingos e feriados, sob pena de poder haver lugar à aplicação de coimas pelo Município e a um pedido de indemnização pelos vizinhos lesados. Adicionalmente, caso tais vizinhos comprovem que a origem dos danos no seu apartamento resulta da obra efetuada pelo outro vizinho, poderão exigir a reparação de tais danos e uma indemnização, nos termos gerais da lei.

Gonçalo de Almeida Costa aconselha mesmo, que em sede de empreitadas / realização de obras é, de facto, essencial procurar aconselhamento jurídico e técnico desde o início, “desde logo por forma a celebrar-se um contrato com o empreiteiro que proteja os interesses do proprietário, para que  exista um correto acompanhamento da execução da obra pelo empreiteiro e por forma a haver uma correta receção da obra pelo proprietário, aquando da sua conclusão”, conclui o responsável da CCA ONTIER.

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