Em caso de falecimento são vários os passos legais que têm de ser dados pelos herdeiros para garantir que todas as regras inerentes à partilha de uma herança são cumpridas. Saiba aqui os passos que tem de dar e as informações sobre como e onde realizar a habilitação de herdeiros, partilha e registo dos bens.
1. Registo do óbito
O registo do óbito é primeira questão a tratar numa herança. É com este registo que os familiares poderão solicitar junto da Segurança Social pensões e outros subsídios por morte. Após a morte do familiar mais próximo ou outro parente deve dirigir-se à Conservatória do Registo Civil competente, no prazo de 48 horas, acompanhado do certificado de óbito e de um documento de identificação de quem faleceu. O pedido também pode ser feito e tratado pela agência funerária
2. Habilitação de herdeiros
O passo seguinte passa por identificar quem são os herdeiros. É uma etapa que pode demorar algum tempo, num processo em que a identificação de bens deixados pelo falecido pode tornar-se moroso e complexo. Trata-se de um documento essencial para os herdeiros provarem essa sua qualidade. E ainda para movimentar contas bancárias do falecido ou registar imóveis ou veículos da herança em seu nome.
Primeiro, é preciso determinar quem é o cabeça-de-casal (normalmente, o cônjuge ou, na sua ausência, o herdeiro legal em mais próximo grau), pois caberá a esta pessoa administrar a herança até que seja feita a partilha de bens. Entre outras funções, cabe-lhe comunicar o óbito às Finanças, regularizar eventuais pagamentos de impostos referentes à herança, inventariar e apresentar a relação de bens que a constituem. Mas não pode dispor deles como entender e tem de prestar contas. Apesar de não haver um prazo definido para se fazer a habilitação de herdeiros, este procedimento deve será feito com brevidade.
3. Quem pode herdar quando não existe testamento?
Quando não há testamento, a herança deixada pelo falecido é partilhada pelos herdeiros legítimos, mas existe uma ordem de herdeiros a respeitar, segundo o Código Civil. Na chamada sucessão legítima, os familiares mais chegados têm preferência, excluindo do direito de herdar os parentes que se seguem na linha de sucessão.
Esta é a ordem para herdar:
4. Quem pode herdar quando existe testamento?
Neste caso, podem ser beneficiadas outras pessoas: um familiar específico como um amigo ou uma instituição. Mas nunca podem ser afastados da herança, o cônjuge, os descendentes e os ascendente, pois a lei prevê uma “quota indisponível” para os chamados herdeiros legitimários. Ou seja, no testamento, o titular dos bens apenas pode dispor livremente da parte que sobrar, após retirada a porção que pertence aos familiares mais próximos.
5. Aceitar ou recusar a herança?
O herdeiro pode aceitar ou recusar a herança. A aceitação pode ser tácita, quando o herdeiro pratica atos que revelem essa vontade, como apropriar-se de bens do falecido para o seu uso exclusivo. Ou seja, se após o falecimento do autor da herança passou a utilizar o automóvel ou a residir na casa dele, entende-se que a aceitou. A aceitação da herança pode ainda ser expressa, se declarar por escrito essa decisão. Já se o herdeiro não aceitar a herança, tem de manifestar essa intenção por escrito.
6. Identificar os bens do falecido
Os herdeiros podem desconhecer a totalidade do património detido pela pessoa falecida, nomeadamente contas bancárias e outro tipo de aplicações financeiras. Para ter acesso a este tipo de dados, desde outubro de 2014, o Banco de Portugal disponibiliza informação financeira sobre os artigos financeiros de titulares falecidos aos respetivos herdeiros, através da consulta à base de dados de contas. Para realizar esta consulta tem de fazer um pedido por escrito dirigido ao Banco de Portugal ou deslocar-se pessoalmente a um dos seus postos de atendimento.
Será sempre necessário apresentar os documentos de identificação do requerente, a escritura de habilitação de herdeiros em que conste a qualidade (herdeiro) invocada e os documentos de identificação do titular dos dados (falecido) para que possa ser aferida com segurança a sua identidade.
No caso especifico das aplicações feitas em certificados de aforro ou do Tesouro, os herdeiros deverão solicitar uma declaração de valores à data do óbito, junto da Agência De Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública.
7. Relação de bens
O passo seguinte é fazer a relação de bens. O processo é diferente consoante seja para entregar no âmbito de um inventário ou nas Finanças. No primeiro caso, o cabeça de casal deve especificar os bens deixados pelo falecido, com uma numeração própria, e pela seguinte ordem:
Em cada um dos tipo de bens deve ser indicado o seu valor. E se existirem dívidas, estas devem ser discriminadas, em separado, estando também sujeitas a numeração própria.
Esta relação de bens deve ser entregue num cartório notarial, acompanhada dos elementos que ajudem a identificá-los. Depois de apresentada a relação de bens no inventário, os herdeiros podem reclamar contra o seu conteúdo. Podem alegar, por exemplo, falta de bens, património indevidamente incluído ou incorreções na descrição dos bens. O cabeça de casal deve efetuar as correções necessárias na sequência de reclamações justificadas.
Se a relação de bens for para entregar nas Finanças, para efeitos de pagamento do Imposto do Selo, o procedimento é diferente. Neste caso, a identificação do património é feita no anexo I do Modelo 1 do Imposto do Selo.
8. Participação do óbito às Finanças
Quando se recebe uma herança, é obrigatório participar o óbito junto das Finanças, identificando o falecido, a data e o lugar em que ocorreu a morte, bem como os herdeiros e a relação de parentesco. Este passo deve ser dado pelo cabeça de casal através da entrega do Modelo 1 do Imposto do Selo, até ao final do terceiro mês seguinte ao falecimento. Juntamente com o Modelo 1 do Imposto do Selo é necessário entregar o respetivo anexo I, com a relação de bens, como mencionado acima.
O património adquirido por herança está sujeito ao Imposto do Selo, à taxa de 10%. No entanto, a lei isenta alguns herdeiros do pagamento deste imposto.
9. Partilha dos bens
O último passo é o da partilha da herança. Se houver consenso entre os herdeiros, a partilha pode ser feita fora dos cartórios notariais, sem recurso ao processo de inventário. Apenas quando o património inclui bens imóveis (casas, terrenos, etc.), a partilha tem de ser realizada por escritura lavrada em cartório notarial.
Mas pode acontecer que algum herdeiro, antes de aceitar a herança, queira um inventário com tudo o que a compõe (bens e dívidas), pelo que o inventário torna-se obrigatório. A abertura de inventário também pode ser requerida pelo Ministério Público quando existam herdeiros menores.
Se houver litígio, a partilha é feita por inventário e é mais morosa. Para esse efeito, deve recorrer-se a um cartório notarial (o processo só segue para o tribunal em casos de elevada complexidade).
O inventário inicia-se com a entrega de um requerimento por parte dos herdeiros ou representantes legais. Depois, segue-se a nomeação do cabeça de casal. Ultrapassados estes procedimentos, chega-se à conferência preparatória. É nesta fase que se decide a quota-parte que cabe a cada herdeiro.
Nestas situações ou naquelas em que falte acordo quanto à partilha dos bens, segue-se o processo de inventário num cartório notarial. No caso dos herdeiros chegarem a acordo na distribuição dos bens, não precisam de licitar os bens que integram a herança. Caso contrário, ainda no processo de inventário, os herdeiros devem licitar os bens, isoladamente ou em lotes. Esta licitação segue o procedimento típico de um leilão: quem oferecer mais dinheiro, garante o bem para si. A atribuição dos bens é, assim, feita de acordo com propostas em carta fechada efetuadas pelos herdeiros. No final da chamada conferência preparatória ou da conferência de interessados, o processo de inventário é enviado para o tribunal para homologação da partilha.
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