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Estados-membros propõem condução rodoviária acompanhada aos 17 anos

De acordo com o texto aprovado pelos Estados-membros – e que terá ainda de ser formalmente adotado pela UE e pelo Parlamento Europeu – aos 17 anos, os titulares de uma carta de condução “só podem conduzir se acompanhados por uma pessoa, sentada no banco do passageiro da frente, que seja capaz de fornecer orientações durante a condução”.
4 Dezembro 2023, 15h28

O Conselho da União Europeia (UE) adotou hoje a sua posição negocial sobre as novas regras para a segurança rodoviária, autorizando pessoas de 17 anos titulares de carta a conduzir, desde que acompanhados por maiores de 24.

De acordo com o texto aprovado pelos Estados-membros – e que terá ainda de ser formalmente adotado pela UE e pelo Parlamento Europeu – aos 17 anos, os titulares de uma carta de condução “só podem conduzir se acompanhados por uma pessoa, sentada no banco do passageiro da frente, que seja capaz de fornecer orientações durante a condução”.

O acompanhante tem de ter pelo menos 24 anos e ter carta de condução há cinco ou mais.

Os recém-encartados passam a ter ainda um período de pelo menos dois anos de ‘tolerância zero’ para a condução sob o efeito de álcool, devendo ainda ser fixadas sanções em caso de abuso de drogas.

Os Estados-membros deverão começar também a emitir cartas de condução digitais.

No que respeita às alterações às normas da UE sobre segurança rodoviária, os Estados-membros propõem que sejam acrescentadas mais três infrações à mesma: o desrespeito das regras relativas às restrições de acesso dos veículos, o delito de fuga e o desrespeito das regras aplicáveis nas passagens de nível.

Em caso de uma infração rodoviária cometida por um condutor noutro Estado-membro, tanto a notificação da infração rodoviária como os documentos de seguimento deverão ser enviados na língua do documento de matrícula do veículo.

Por outro lado, sempre que a notificação da infração rodoviária e outras comunicações de seguimento sejam enviadas numa língua que o recetor não compreenda, a pessoa em causa deverá ser autorizada a solicitar os documentos de seguimento numa língua oficial da UE diferente à sua escolha, distinta da língua do documento de matrícula do veículos.

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