[weglot_switcher]

Tribunais e Ministério Público passam a poder nomear advogado oficioso em caso de falha nas escalas da Ordem

O Ministério da Justiça considera imperioso defender a existência de um sistema de acesso ao direito que disponibilize aos cidadãos que dele precisem um defensor que assegure a proteção dos seus direitos.
24 Setembro 2024, 16h33

Foi publicada a portaria que regulamenta a Lei de acesso ao Direito e aos Tribunais que passa a prever expressamente a nomeação de defensor oficioso por Tribunal, Ministério Público ou Órgão de Polícia Criminal. A decisão vem preencher uma lacuna na regulamentação da garantia de acesso dos cidadãos ao Direito e aos Tribunais

A portaria lançada pelo Ministério da Justiça que altera o Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais (SADT) é para ser publicada com “carácter de urgência”.

Os  Tribunais e Ministério Público passam assim a poder nomear advogado oficioso em caso de falha nas escalas da Ordem dos Advogados.

“A solução aplica-se a casos de inoperacionalidade do sistema de inscrição de defensores oficiosos da Ordem dos Advogados, de inexistência de escalas ou de falta de comparência de advogado escalado”, refere o Governo.

O Estado português dispõe de um “Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais” (SADT) que se destina a assegurar que ninguém possa ser privado de conhecer, exercer ou defender os seus direitos, pela sua condição social ou por insuficiência de meios económicos. Uma das modalidades prevê o apoio de advogado oficioso, nomeado e pago pelo Estado a cidadãos. Esta portaria regulamenta a Lei de acesso ao Direito e aos Tribunais.

Segundo o regime vigente , à Ordem dos Advogados compete receber as inscrições dos Advogados interessados em prestar esse serviço; elaborar as escalas (presenciais ou de prevenção) e fornecer as escalas dos Advogados inscritos aos Tribunais.

Por seu lado, em caso de necessidade de recurso a um defensor oficioso, o Tribunal recorre aos advogados previstos nas escalas presenciais (nas Comarcas onde existam) ou recorre à escala de prevenção (não presencial), dando 1 hora para que o advogado contactado se apresente em Tribunal.

No entanto, a atual Portaria não prevê situações em que a nomeação de Defensor Oficioso não possa ser feita por, entre outras razões, indisponibilidade do sistema de informação que impeça a consulta das escalas; inexistência de escalas; ou indisponibilidade do Advogado escalado ou não comparência no prazo regulamentar.

“Para estas situações foi alterada a portaria em vigor, passando a prever-se expressamente a possibilidade de o Tribunal, o Ministério Público ou os Órgãos de Polícia Criminal nomearem qualquer Advogado que, sendo contactado, se manifeste disponível para aceitar a nomeação”.

Segundo o Ministério da Justiça, os advogados mantêm a liberdade de aceitação de nomeação para defesas oficiosas.

O Ministério da Justiça considera imperioso defender a existência de um sistema de acesso ao direito que disponibilize aos cidadãos que dele precisem um defensor que assegure a proteção dos seus direitos.

“Ao acautelar a disponibilidade atempada de defensor oficioso, além de se garantir o apoio judiciário a todos que dele precisem, evitam-se atrasos e adiamentos nos processos, poupa-se tempo e recursos aos cidadãos e aos Tribunais, assim se contribuindo para a boa administração da justiça e maior eficiência do sistema judicial”, considera o Ministério da Justiça.

 

Copyright © Jornal Económico. Todos os direitos reservados.