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FMI defende que redução do IRC deve ser feita através das derramas

No relatório, o FMI salienta que “embora as receitas do IRC se situem geralmente na média da zona euro, a sua taxa de imposto legal combinada é mais elevada do que em pares da área do euro”.
2 Outubro 2024, 17h11

O Fundo Monetário Internacional (FMI) defende que o IRC se deve reduzir através das derramas e não da taxa nominal, como propõe o Governo, no relatório ao abrigo do Artigo IV divulgado hoje.

No relatório, o FMI salienta que “embora as receitas do IRC se situem geralmente na média da zona euro, a sua taxa de imposto legal combinada é mais elevada do que em pares da área do euro”.

No entanto, “em vez de reduzir a taxa base, deveria ser dada prioridade à redução das taxas progressivas e suplementares [as derramas], o que ajudaria a alinhar a taxa média de IRC com a média da zona euro, ao mesmo tempo que incentiva o crescimento das empresas”, reitera o FMI.

A taxa normal de IRC em Portugal é de 21%, mas as empresas também estão sujeitas à derrama municipal (receita das autarquias) e à derrama estadual que foi introduzida no tempo da ‘troika’.

A derrama municipal pode ser fixada num valor máximo de 1,5%. Já a derrama estadual contempla taxas diferentes, sendo de 3% para lucros entre 1,5 milhões e 7,5 milhões de euros; de 5% para lucros entre 7,5 milhões e até 35 milhões de euros e 9% para lucros acima de 35 milhões de euros.

A redução através das derramas contraria a proposta do Governo, que é a de baixar a taxa do IRC de 21% para 15% até 2027.

O FMI critica também a medida do IRS Jovem, apontando que “as taxas de imposto preferenciais baseadas na idade são dispendiosas e aumentam questões de limiar e de equidade, embora a sua eficácia na redução da emigração seja incerta”.

Já sobre o regime para não-residentes, o FMI argumenta que a “reintrodução de taxas fiscais preferenciais para profissionais estrangeiros pode atrair mais profissionais qualificados, mas distorcerá ainda mais o sistema fiscal e poderá agravar os problemas de acessibilidade da habitação”.

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