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Código de Conduta: Deputados proibidos de receber “convites” ou “ofertas” superiores a 150 euros

Proposta do PS contém exceções à regra, nomeadamente as ofertas “em relação às quais haja dúvidas razoáveis sobre o seu enquadramento no valor estimado” e “que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de consideração pelo ofertante ou de respeito interinstitucional.”
15 Janeiro 2018, 13h07

Deu entrada na Assembleia da República (AR) um projeto de resolução do grupo parlamentar do PS que visa aprovar o Código de Conduta dos Deputados (CCD). Entre as limitações propostas no projeto, da autoria do deputado Pedro Delgado Alves, destaque para a proibição de receber “convites” ou “ofertas” com valor superior a 150 euros.

“Os deputados à Assembleia da República abstêm-se de aceitar ofertas de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de quaisquer tipos de bens que possam condicionar a independência no exercício do seu mandato,” estipula a primeira alínea do Artigo 8º (Ofertas). Na alínea seguinte, porém, determina-se um valor máximo: “Entende-se que pode existir um condicionamento da independência do exercício do mandato quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a 150 euros.”

Também não será possível contornar esse limite através de várias ofertas com valor inferior, na medida em que o CCD prevê que “o valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.” Em suma, um deputado não pode receber ofertas de “uma mesma pessoa, singular ou coletiva”, com valor global superior a 150 euros, “no decurso de um ano civil.” Passado um ano, a contagem volta ao zero.

No entanto, há duas exceções a essa regra: as ofertas “em relação às quais haja dúvidas razoáveis sobre o seu enquadramento no valor estimado”; e as ofertas “que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de consideração pelo ofertante ou de respeito interinstitucional, designadamente no âmbito das relações entre ógãos de estados e parlamentos.”

 

Hospitalidade moderada

Além das “ofertas”, o CCD também impõe regras no que respeita aos “convites”. No Artigo 9º (Hospitalidade) estipula-se que os deputados “abstêm-se de aceitar convites de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a independência no exercício do seu mandato.”

A aceitação de “convites” também será condicionada por um valor máximo. De acordo com o CCD, “entende-se que existe condicionamento à independência no exercício do mandato quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a 150 euros.”

Esta iniciativa do grupo parlamentar do PS está enquadrada na atividade da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, cujos trabalhos deverão ser concluídos até ao final do mês de fevereiro. E surge na sequência da implementação do Código de Conduta do Governo, por entre uma série de casos suspeitos de “convites” e “ofertas” recebidos por governantes e deputados nos últimos anos.

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