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Adesão à moratória pública volta a ser possível até 31 de março de 2021

“A partir de 1 de janeiro de 2021, os clientes bancários podem novamente solicitar o acesso à moratória pública relativamente a contratos de crédito hipotecário, crédito para educação e contratos de crédito a empresas”, segundo o Banco de Portugal.
31 Dezembro 2020, 17h12

As moratórias públicas voltam a ser possíveis até 31 de março de 2021, uma medida que consta no Orçamento do Estado (OE) de 2021 e já está disponibilizada no site do Banco de Portugal. 

Segundo informação do Banco de Portugal “a partir de 1 de janeiro de 2021, os clientes bancários podem novamente solicitar o acesso à moratória pública relativamente a contratos de crédito hipotecário, crédito para educação e contratos de crédito a empresas. As alterações ao regime de moratória pública foram introduzidas na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 107/2020, de 31 de dezembro, que promove a quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março”.

É apontado, pelo Banco de Portugal, que “os contratos de crédito que acederem à moratória pública entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021 apenas poderão beneficiar das medidas de apoio por um período máximo de nove meses. Relativamente aos contratos de crédito que já estiveram abrangidos pela moratória pública em momento anterior a 30 de setembro de 2020, este limite de nove meses aplica-se ao período total durante o qual o contrato de crédito beneficiou de medidas de apoio”.

Quem pode aceder às moratórias?

Podem aceder a este regime de moratória os consumidores, residentes ou não residentes em Portugal, que cumpram os seguintes requisitos: “Estejam ou façam parte de um agregado familiar em que, pelo menos, um dos seus membros esteja, em isolamento profilático ou de doença, ou em prestação de assistência a filhos ou netos, tenham tido redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, tenham desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional”, informa o Banco de Portugal.

Vão poder usufruir do regime, trabalhadores que “tiveram uma quebra temporária de rendimentos de, pelo menos, 20% do rendimento global do respetivo agregado familiar em consequência da pandemia de COVID-19, pessoas que não estejam, a 1 de janeiro de 2021 em mora ou incumprimento de crédito há mais de 90 dias junto da instituição”, aponta o Banco de Portugal.

Nesta matéria, o ministério das Finanças assegura que “as empresas que integrem os setores mais afetados da pandemia continuam ainda a beneficiar de uma extensão da maturidade dos seus créditos, pelo período de 12 meses, que acresce ao período em que os créditos foram diferidos, permitindo que os pagamentos sejam feitos de forma mais faseada e em linha com a evolução da atividade económica”.

“Ou seja, às novas adesões são aplicáveis as regras que hoje se aplicam às moratórias já existentes, salvo quanto à data de adesão, ao período de moratória e ainda às condições de acesso às mesmas, que foram flexibilizadas para permitir que as empresas e famílias em dificuldade possam recorrer a este mecanismo, caso necessário”, diz o Governo.

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