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Benfica. Associação Transparência sobre Costa: “O código de conduta do Governo não tem servido para nada”

Esta associação cívica critica o primeiro-ministro por ter aceite um convite para integrar a comissão de honra de Luís Filipe Vieira nas eleições do Benfica e recorda que existe um código de conduta do Governo em vigor. A associação defende que António Costa não foi convidado por ser mais um adepto, mas sim por ser primeiro-ministro.
  • António Costa
12 Setembro 2020, 14h45

A Associação Transparência e Integridade criticou hoje o primeiro-ministro por ter aceitado integrar a comissão de honra da candidatura de Luís Filipe Vieira à presidência do Sport Lisboa e Benfica.

Esta associação cívica recorda que existe um código de conduto do Governo em vigor e aponta que esta situação pode violar alguns artigos deste código que está em vigor desde 2016.

“Uma coisa é o primeiro-ministro ser adepto do Benfica. Agora, quando se integra uma comissão de honra, não se integra por ser apenas mais um sócio, mas sim porque se tem alguma relevância”, disse ao Jornal Económico a vice-presidente da ATI.

Susana Coroado aponta que no caso do artigo 3, considera que está a ser “violado o princípio da imparcialidade”. Este artigo estipula que “no exercício das suas funções, os membros do Governo” têm de observar vários “princípios gerais de conduta” incluindo a “imparcialidade”.

A responsável também aponta para o artigo 4 que na sua redação diz que os membros do Governo devem “abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva”.

Outro dos pontos destacados por Susana Coroado é o artigo 6 que decreta que existe um “conflito de interesses quando os membros do Governo se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo”.

Por último, a vice-presidente da ATI aponta para o artigo 10 que aborda os convites feitos a membros do Governo, mas destaca que este artigo aponta um valor máximo de 150 euros, algo que neste caso é “difícil de aplicar”.

A responsável aponta que não está em causa o primeiro-ministro ser adepto ou sócio do Benfica, mas sim apoiar um candidato a uma eleição numa entidade desportiva privada.

“Dou de barato que o primeiro-ministro esteja a apoiar publicamente o Benfica em oposição a todos os outros clubes de futebol. Mas outra coisa é imiscuir-se numa eleição, em que está a beneficiar um candidato numa eleição de uma entidade privada”, disse Susana Coroado ao JE.

“O código de conduta não tem servido para nada. Há imensos casos em que o código de conduta não tem funcionado”, critica.

Este código de conduta foi criado em 2016 depois do escândalo conhecido por Galpgate, das viagens pagas pela Galp, o patrocinador da seleção, a membros do Governo para irem assistir a jogos da seleção portuguesa no Euro 2016.

O jornal Expresso noticiou hoje que os socialistas António Costa e Fernando Medina vão integrar a comissão de honra de recandidatura de Luís Filipe Vieira à presidência do Benfica.

A lista contém mais de 500 nomes de várias áreas e diversos quadrantes políticos: o antigo ministro da Administração Interna de um Governo PS, Rui Pereira; o deputado do PSD, Duarte Pacheco; o deputado do CDS, Telmo Correia; o presidente do Câmara Municipal do Seixal pela CDU, Joaquim Santos; António Saraiva, presidente da Confederação Empresarial de Portugal,

Tanto o gabinete do primeiro-ministro como o do autarca de Lisboa disseram que o apoio era na condição de sócios do Benfica, segundo o Expresso.

O que diz o Código de Conduta do Governo?

Artigo 3.º

Princípios

1 – No exercício das suas funções, os membros do Governo observam os seguintes princípios gerais de conduta:

a) Prossecução do interesse público e boa administração;

b) Transparência;

c) Imparcialidade;

d) Probidade;

e) Integridade e honestidade;

f) Urbanidade;

g) Respeito interinstitucional;

h) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2 – Os membros do Governo agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.

Artigo 4.º

Deveres

No exercício das suas funções, os membros do Governo devem:

a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;

b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 8.º e 9.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;

c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.

Artigo 6.º

Conflitos de interesses

Considera-se que existe conflito de interesses quando os membros do Governo se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Convites ou benefícios similares

1 – Os membros do Governo abstêm-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais ou culturais, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.

2 – Entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a (euro) 150.

3 – Os membros do Governo nessa qualidade convidados podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.

4 – Os membros do Governo, que nessa qualidade sejam convidados, podem ainda aceitar quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de (euro) 150:

a) Que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou

b) Que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

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